Publicado no DOE - PR em 4 fev 2013
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 17.485, de 27 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O inciso III do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento do ICMS declarado, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012.
Curitiba, em 4 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário do Estado da Fazenda