Publicado no DOU em 18 fev 2013
Dispõe sobre as regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção das sociedades seguradoras e resseguradores locais.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 6/2012 na origem, e Processo Susep nº 15414001936/2012-13,
Resolveu:
Art. 1º. Instituir regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção das sociedades seguradoras e resseguradores locais.
Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se risco isolado o objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante.
Art. 3º. Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que as sociedades supervisionadas podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos respectivos patrimônios líquidos ajustados.
Art. 4º. Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, observadas os seguintes itens:
I - o cálculo deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes;
II - a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela sociedade supervisionada; e
III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade supervisionada poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da Susep.
Art. 5º. As sociedades seguradoras e resseguradores locais deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção, respectivamente, por ramo e grupo de ramos, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.
§ 1º Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior.
§ 2º Os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado do mês de junho anterior.
§ 3º Os valores dos limites de retenção das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais calculados, respectivamente, por ramo e grupo de ramos deverão ser encaminhados à Susep, mensalmente, conforme regulamentação específica.
§ 4º Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a sociedade supervisionada poderá, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
Art. 6º. Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades seguradoras que forem inferiores ou iguais a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da Susep.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas sociedades seguradoras, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido ajustado.
Art. 7º. As sociedades supervisionadas não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.
Art. 8º. As sociedades supervisionadas devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º. A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.
Art. 10º. A Susep fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 40, de 8 de dezembro de 2000; nº 57, de 3 de setembro de 2001; nº 71, de 3 de dezembro de 2001 e, nº 172, de 17 de dezembro de 2007.
LUCIANO PORTAL SANTANNA