Portaria CAT Nº 13 DE 21/02/2013


 Publicado no DOE - SP em 22 fev 2013


Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º. Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem até armazém geral, para depósito em nome do remetente, conforme previsto no inciso IV do artigo 149 do Anexo I do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A isenção referida no “caput” aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.

Art. 2º. O pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento localizado em território paulista pertencente ao mesmo contribuinte, eleito em razão da preponderância das saídas de mercadorias com a isenção na prestação de serviço de transporte prevista no artigo 1º, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com:

I - relação dos estabelecimentos situados em território paulista a partir dos quais as mercadorias destinadas à exportação serão remetidas a armazéns gerais localizados neste Estado, com a isenção do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 1º;

II - relação dos armazéns gerais localizados neste Estado para os quais as mercadorias destinadas à exportação serão remetidas para depósito em nome do remetente.

§ 1º O contribuinte remetente da mercadoria poderá apresentar um único pedido de credenciamento para todos os estabelecimentos localizados em território paulista a serem credenciados.

§ 2º A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via, devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 3º O Delegado Regional Tributário poderá exigir do requerente quaisquer outras informações ou documentos, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º A concessão do credenciamento fica condicionada a que o contribuinte requerente esteja:

1. em situação regular perante o fisco;

2. previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que dispõe o Decreto 56.104, de 18.08.2010;

3. emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

4. escriturando os seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados.

Art. 3º. O Delegado Regional Tributário, após verificar o atendimento das exigências contidas no artigo 2º, decidirá sobre o pedido de credenciamento.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo, na hipótese de esta ser-lhe desfavorável, interpor recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Art. 4º. O contribuinte ou qualquer um de seus estabelecimentos poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, na hipótese de se comprovar que deixou de atender as exigências para o credenciamento previstas nesta portaria.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão de descredenciamento, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito suspensivo, ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Art. 5º. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na remessa de mercadorias destinadas à exportação para depósito, em nome do remetente, em armazém geral situado neste Estado, nos termos previstos no artigo 1º:

I - o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00";

II - o prestador do serviço de transporte de carga deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, exclusivo para a prestação referida no “caput”, indicando no campo “Observações” ou “Observações Adicionais de Interesse do Fisco”, conforme o caso, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00".

Parágrafo único. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à exportação das mercadorias referidas no “caput” deverão ser relacionados os documentos fiscais emitidos quando de sua remessa para depósito em armazém geral e os respectivos conhecimentos de transporte emitidos pelo prestador do serviço de transporte, indicando-se, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00 - NF-e nºs ___, de ___, e CTRC/CT-e nºs ___, de ___”.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.