Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 fev 2013
Dispõe sobre a retirada de veículos sucateados ou abandonados nos logradouros da Cidade e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o disposto no art. 30, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;
Considerando que o art. 99, I, do Código Civil classifica as ruas, estradas e praças como bens públicos de uso comum do povo;
Considerando o disposto nos arts. 1236 e 1237 do Código Civil, a respeito da perda da propriedade, pelo abandono;
Considerando que cabe ao poder público municipal o controle do uso e a ordenação do espaço urbano;
Considerando o elevado número de veículos em estado de deterioração e carcaças de veículos abandonadas nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de se distinguir a situação dos veículos sucateados ou irrecuperáveis da situação dos veículos abandonados em vias municipais; e
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.301, de 28 de setembro de 2011;
Decreta:
Art. 1º. Os veículos encontrados em vias públicas que apresentem sinais de deterioração poderão enquadrar-se em uma das seguintes situações:
I - ser considerados como irrecuperáveis ou sucata;
II - ser considerados como coisa abandonada.
Art. 2º. Serão considerados como irrecuperáveis ou sucata os veículos encontrados nas vias públicas que não possuam nenhuma das placas obrigatórias de identificação e que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofrido danos ou avarias na sua estrutura que inviabilizem a sua utilização.
Parágrafo único. Quando o veículo apresentar as características descritas no caput, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB recolherá a carcaça para que seja realizada a venda da sucata, na forma da legislação pertinente, com a lavratura do auto respectivo.
Art. 3º. Serão considerados como abandonados, nos termos da Lei Municipal nº 5.301 de 28 de setembro de 2011, os veículos que se encontrarem estacionados em logradouro público do Município e apresentem uma das seguintes características:
I - sem no mínimo uma placa de identificação;
II - em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pelo menos dois pneus arriados;
III - em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
§ 1º Quando o veículo apresentar as características descritas no caput, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP deverá providenciar a remoção do veículo para o depósito público do Município.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da remoção do veículo, sem que o proprietário providencie a sua retirada com o pagamento dos débitos tributários e de estadia e remoção incidentes, o bem será levado a leilão, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º Não havendo arrematante, o veículo terá a destinação de que trata o parágrafo único do art. 2º do presente decreto, sendo vendido como sucata, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES