Decreto Nº 34178 DE 01/03/2013


 Publicado no DOE - DF em 4 mar 2013


Dá nova redação aos arts. 15 e 43 e acresce dispositivos ao Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 35816 DE 16/09/2014):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º. O art. 15, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....

§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo são as recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, em áreas públicas ou privadas, com reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para os eventos realizados em área pública será exigida a apresentação de termo de responsabilidade para garantir a limpeza do local do evento e de todo o seu entorno, conforme formulário anexo."

Art. 2º. O art. 43 do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Em se tratando de eventos em áreas públicas ou privadas, os promotores, organizadores ou responsáveis deverão apresentar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização do evento, requerimento especificando a atividade pretendida, data, local, período e horário de realização de evento, público estimado, conforme modelo constante no Anexo III, acompanhado dos documentos constantes no artigo 33, conforme cada caso, bem como a comprovação dos seguintes documentos:

I - .....

II - projeto básico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive o número de pessoas que trabalharão no evento, considerando equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, o qual será expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, nos termos dos arts. 72, § 1º, e 74 deste Decreto, observado o anexo X deste regulamento;

III - comprovante de atendimento das condições necessárias de segurança;

IV - comprovante de atendimento das medidas de prevenção, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal;

V - atestado de Regularidade Técnica assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;

VI - Termo de Ajuste Técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil;

VII - autorização para utilização de área pública, ou documento probatório de posse ou propriedade do local de realização do evento;

VIII - tratando-se de pessoa jurídica, além dos documentos listados no caput deste artigo, será necessária a entrega de:

a) cópia do Contrato Social registrado na respectiva Junta Comercial;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

c) certidão de regularidade fiscal distrital e federal.

IX - tratando-se de pessoa física, além dos documentos listados no caput, será necessária a entrega de:

a) cópia da carteira de identidade; e

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 1º .....

§ 2º .....

I - .....

IX - termo de responsabilidade, conforme anexo XIII, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento;

X - análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local, inclusive estacionamentos adequados e dimensionados de acordo com o público estimado.

§ 3º Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará a sua execução.

§ 4º O requerimento de que trata o caput deste artigo somente será deferido depois de aprovadas as instalações e vistorias dos órgãos ou entidades de fiscalização e controle.

§ 5º Verificada a existência de condições para a realização do evento, serão previamente cientificados os órgãos ou entidades de fiscalização e controle para a realização das vistorias necessárias após a montagem das instalações.

§ 6º Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.

§ 7º Os organizadores, promotores ou responsáveis deverão cadastrar na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os eventos em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.

§ 8º Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 3º. O Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos artigos 43-A e 43-B:

“Art. 43-A. Será realizado cadastramento das pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos."

“Art. 43-B. A limitação de público por local de evento será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Distrito Federal para garantia da segurança pública."

Art. 4º. Fica acrescido o anexo XIII ao Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

“ANEXO XIII”

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Nome/Razão Social:

Endereço:

Telefone:

Representante Legal:

RG:

Org. Exp.:

Data Expedição:

CPF/CNPJ:


DECLARO:

1. Estar ciente das condições para a realização do evento, constantes na lei, em sua regulamentação e em licença eventual, atestando o seu fiel cumprimento.

2. Estar ciente de que declaração diversa da realidade e/ou descumprimento da lei, de sua regulamentação e dos demais instrumentos legais pertinentes sujeita a imposição de sanção penal, civil e administrativa, bem como a aplicação de multa e interdição do evento e/ou revogação da licença eventual.

Brasília,___/_____/______.

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Assinatura do declarante