Publicado no DOU em 6 mar 2013
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3º. São princípios da PNATRE:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a garantia de direitos; e
III - o diálogo social.
Art. 4º. São diretrizes da PNATRE:
I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX - combater o trabalho infantil; e
X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5º. São objetivos da PNATRE:
I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):
Art. 5º-A Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.
§ 1º A Comissão é composta por:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério da Igualdade Racial;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Previdência Social;
j) Ministério da Saúde; e
k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - sete representantes da sociedade civil.
§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:
I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;
II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;
III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;
IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.
§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.
§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):
Art. 5º-B À Comissão compete:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;
IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;
V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):
Art. 5º-C A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):
Art. 5º-D Compete ao Comitê-Executivo:
I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):
Art. 5º-E A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11636 DE 16/08/2023):
Art. 5º-F A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
Art. 6º. Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
§ 1º A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2º O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6º A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;
II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;
IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e
V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
Art. 8º. A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Previdência Social; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
Art. 9º. Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;
IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
Art. 10º. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho