Publicado no DOE - PI em 6 mar 2013
Dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que recebem subsídios fiscais, obrigadas a incluir símbolos do Estado do Piauí em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Parágrafo único. Os símbolos referidos no caput deste artigo consistem:
I - na Bandeira do Estado do Piauí;
II - no Brasão do Estado do Piauí.
Art. 2º. Esta Lei se aplica quando da comercialização de produtos de qualquer natureza, fabricados no território piauiense e comercializados no âmbito estadual, nacional e aos destinados à exportação.
Parágrafo único. Quando for impossível a inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, esta será estampada na embalagem.
Art. 3º. As pessoas jurídicas referidas no art. 1º terão prazo de 360 (trezentos e sessenta) para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1000 UFIR-PI (Hum mil Unidade Fiscais do Estado do Piauí).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).