Lei Nº 6336 DE 06/03/2013


 Publicado no DOE - PI em 6 mar 2013


Dispõe sobre o envio de dados, pelas operadoras de telefonia móvel que operam no Estado do Piauí, aos órgãos de Segurança Pública, necessárias à localização de telefones celulares e cartões "SIM" e que tenham relações com atividades criminosas, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas as operadoras de telefonia móvel que operam no Estado do Piauí a fornecer aos órgãos da Segurança Pública, dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido objeto de furto, roubo e latrocínio ou na utilização de atividades criminosas.

 

§ 1º O fornecimento dos dados dar-se-á mediante solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de Segurança Pública feita por autoridade policial.

 

§ 2º Os dados deverão conter as informações conforme a solicitação feita pela autoridade policial, bem como demais dados necessários à identificação da localização geográfica do objeto.

 

§ 3º Os dados deverão ser enviados à autoridade solicitante, de forma a resguardar toda a informação, em embalagem lacrada e confidencial, devendo ser aberta somente pela autoridade policial competente.

 

Art. 2º. Para viabilizar o requerimento às operadoras, os órgãos e autoridades policiais solicitantes poderão apresentar autorização firmada pelo proprietário ou possuidor do aparelho celular e/ou cartão “SIM” e deverão identificar a numeração do procedimento instaurado e em que será juntada a informação.

 

Art. 3º. As operadoras terão prazo de 36:00h (trinta e seis horas) para fornecer as informações, a contar do recebimento do pedido devidamente documentado.

 

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei configurará ato de desobediência e obstrução à Justiça, a ser punido na forma da legislação correspondente.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de Março de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Dep. Antonio Félix (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).