Publicado no DOE - PB em 13 mar 2013
Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba,
Decreta:
Art. 1º. Os benefícios e incentivos fiscais, bem como, os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e que estejam vigentes na data da publicação deste decreto, passam a ter seu termo final de vigência:
I - estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos e diferimentos em geral;
II - prorrogado por prazo indeterminado enquanto não publicada norma constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos fiscais relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, concedidos com base na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 2º. Os benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados no art. 1º, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente decreto, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação
Art. 3º. A fruição dos benefícios fiscais, incentivos e diferimentos de que trata o art. 1º pode ser condicionada à respectiva adequação:
I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado;
III - a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de março de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador