Publicado no DOE - RS em 22 mar 2013
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 602 DE 30/12/2015):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e demais normas em vigor; e,
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168/2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 169/2005 em seu art. 36, Parágrafo único;
Considerando a responsabilidade dos CFCs no cumprimento dos dispositivos legais, nesse caso, os cuidados com o recebimento e guarda de documentos de habilitação sob sua responsabilidade;
Considerando a necessidade de se obter um controle absoluto dos documentos de habilitação emitidos no Estado do Rio Grande do Sul, já sem validade por emissão de um novo documento;
Considerando o SPD nº 6.604/2013;
Determina:
Art. 1º. Os Centros de Formação de Condutores, nos serviços que resultarem na expedição de um novo documento de habilitação, exceto Segunda Via, deverão efetuar o recolhimento de todas as CNHs, inclusive vencidas, no momento da entrega do novo documento de habilitação.
Art. 2º. No momento do recolhimento do documento de habilitação, o profissional do CFC deverá inutilizá-lo com a utilização de um perfurador de papel.
Parágrafo único. O procedimento disposto no caput deste artigo deverá ser realizado perante o condutor ou pessoa legalmente autorizada para a retirada do novo documento.
Art. 3º. Sempre que houver recolhimento de documento de habilitação deverá ser entregue Recibo de Recolhimento, fornecido pelo CFC.
Art. 4º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Alessandro Barcelos.