Resolução CPE Nº 4 DE 14/03/2013


 Publicado no DOE - AM em 21 mar 2013


Dispõe sobre a regulamentação do artigo 15 da Lei nº 1.807/1997, artigo 2º da Lei 2.350/1995, e dá outras providências.


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O Conselho de Procuradores do Estado, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º da Lei 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE); e artigo 15 da Lei nº 1.807/1987,

 

Considerando as deliberações do Egrégio Conselho de Procuradores adotadas nas Reuniões realizadas nos dias 19.12.2012, 07.03.2013 e 14.03.2013;

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

 

Art. 1º. Compete ao Conselho de Procuradores dispor sobre:

 

I - A forma de distribuição dos honorários advocatícios;

 

II - O conceito de efetivo exercício para efeito de percepção de honorários;

 

III - Dispensa, redução, parcelamento de honorários decorrentes de decisão não definitiva.

 

Parágrafo único. Não é da competência do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas deliberar sobre:

 

I - Destinação dos honorários advocatícios;

 

II - Dispensa, redução e parcelamento de honorários decorrentes de decisão transitada em julgado ou de cobrança de dívida ativa.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 2º. Os honorários advocatícios serão depositados em conta aberta especificamente para esse fim, em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas - APEAM, observados os seguintes procedimentos:

 

I - Em se tratando de honorários decorrentes do ônus da sucumbência, caberá ao Procurador do feito requerer seu levantamento, providenciar o depósito na conta corrente da APEAM e comunicar o Procurador-Chefe da Especializada com apresentação da cópia da guia, por meio de despacho exarado no processo administrativo correspondente.

 

II - Em se tratando de honorários devidos em razão da cobrança extrajudicial, caberá à PRODACE fornecer ao devedor a guia de depósito bancário em nome da APEAM e efetuar o controle dos pagamentos por meio de despacho exarado no processo administrativo correspondente.

 

CAPÍTULO III

DOS HONORÁRIOS NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 3º. Os honorários advocatícios devidos em razão de cobrança da dívida ativa serão calculados sobre o valor total do débito no percentual previsto em lei.

 

§ 1º na hipótese de pagamento dos honorários advocatícios por meio de cheque, o Procurador do Estado responsável pelo processo deverá consultar o serviço de proteção ao crédito (SPC).

 

§ 2º a existência de restrição impede o recebimento do cheque devendo o Procurador do Estado responsável pelo processo emitir ao devedor guia bancária e fazer o controle de pagamento.

 

§ 3º na hipótese de pagamento dos honorários advocatícios por meio de cheque de terceiro o Procurador do Estado responsável pelo processo deverá obter comprovante de residência do emitente para encaminhamento à APEAM.

 

CAPÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO

 

Art. 4º. Em havendo proposta de redução ou parcelamento de honorários advocatícias, a Procurador Chefe da Especializada competente, ouvida o Procurador da testada responsável pelo processo, observará os procedimentos previstos no presente artigo.

 

§ 1º o Procurador do Estado responsável pelo processo orientará o devedor a apresentar requerimento de redução ou parcelamento da verba honorária, instruído com cópia dos documentos do devedor e seu representante legal, se for o caso, hem como dos documentos necessários à prova da inexistência de bens e da situação de insolvência, para análise.

 

§ 2º Caberá ao Procurador do Estado responsável.pelo processo elaborar parecer a respeito do pleito,. analisando, dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I - o valor do débito principal e a forma de seu pagamento;

 

II - o grau de dificuldade das ações desenvolvidas para a cobrança; e

 

III - a situação.patrimonial e financeira do devedor.

 

Art. 5º. No que se inclui na competência do Conselho, a deliberação a respeito dos pedidos formulados observará os seguintes parâmetros:

 

I - o percentual de redução da verba honorária não poderá sei superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, exceto nas hipóteses previstas em programa de recuperação de crédito tributário devidamente estabelecido em lei;

 

II - o valor de cada parcela da verba honorária não poderá ser inferior á metade da parcela do débito;

 

III - preferencialmente o pagamento parcelado deverá ser feito por meio de cheque cabendo ao Procurador de Estado responsável pelo processo a observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 3º;

 

IV - o Procurador-Chefe da especializada competente submeterá o requerimento do devedor, devidamente instruído, ao Procurador-Geral do Estado, na hipótese de verba honorária entre 10 (dez) e 100 (cem) salários mínimos, ou ao Conselho de Procuradores do Estado, no caso de verba honorária superior a 100 (cem) salários mínimos;

 

V - deferido o parcelamento e/ou redução da verba honorária, deverá o interessado efetuar o pagamento da parcela única ou primeira parcela em até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de perda do benefício.

 

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Procuradores do Estado mediante encaminhamento, pelo Procurador-Chefe da Especializada competente, do requerimento do interessado e da manifestação do Procurador do Estado responsável pelo processo.

 

§ 1º recebida a manifestação da Chefia, a Secretária do Conselho de Procuradores do Estado a encaminhará aos Representantes Classistas; no prazo máximo de dois dias úteis.

 

§ 2º o Representante Classista terá cinco dias úteis para oitiva dos representados, após o que o processo poderá ser incluído em pauta.

 

Art. 7º. Mensalmente, comprovado o pagamento, mediante guia própria autenticada pela instituição bancária, o Procurador-Chefe da procuradoria especializada competente remeterá á APEAM a relação dos honorários recolhidos no período, com a identificação do devedor e do processo corresponde.

 

Art. 8º. Nos casos alheios a competência do Conselho, o processo devidamente instruído na forma. do artigo 4º, será encaminhado á deliberação dos Procuradores em efetivo exercício.

 

CAPÍTULO V

DO RATEIO

 

Art. 9º. Não farão jus ao rateio de honorários advocatícios, os Procuradores que não estejam em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado por força dos afastamentos previstos nos incisos lV, VI, VII, VIII, XI e XIII do art. 60, ou nos incisos V e VI do art. 66, ambos da Lei nº 1.639/1983, no cumprimento de pena disciplinar de suspensão, pela Decretação de aposentadoria, por morte ou por afastamento com base no permissivo de que trata o art. 46 da Lei nº 1.639/1983.

 

Art. 10º. A APEAM procederá ao rateio mensal dos honorários entre os Procuradores do Estado beneficiários da verba, observados os seguintes critérios:

 

I - o rateio será proporcional quando da entrada em exercício do procurador, respeitada a seguinte proporção relativa ao valor integral devido aos procuradores no mês de arrecadação:

 

a) No primeiro mês: 10%;

 

b) No segundo mês: 20%;

 

c) No terceiro mês: 40%;

 

d) No quarto mês: 60%;

 

e) No quinto mês: 80%;

 

f) No sexto mês: 100%;

 

II - quando cessada a atividade na Procuradoria Geral do Estado, em virtude de exoneração ou nas hipóteses de que trata o art. 9º, o procurador continuará percebendo honorários pelo período de seis meses, observada a aplicação inversa dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior, da seguinte forma:

 

a) No primeiro mês: 100%;

 

b) No segundo mês: 80%;

 

c) No terceiro más: 60%;

 

d) No quarto mês: 40%;

 

e) No quinto mês: 20%;

 

f) No sexto mês: 10%;

 

III - quando do retorno á atividade, na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, dos afastamentos previstos no art. 9º, serão aplicados os critérios de proporcionalidade previstos no inciso I para pagamento de honorários.

 

IV - na hipótese de os afastamentos tratados no art. 9º serem inferiores a seis meses, a proporcionalidade do rateio reiniciará do último percentual percebido;

 

§ 1º A APEAM, procederá ao rateio mensal com base nos valores arrecadados no mês anterior, contabilizando o valor devido, a cada beneficiário, ainda que não se realize a distribuição naquele mês.

 

§ 2º Caberá aos procuradores estabelecer os valores mínimos para distribuição e demais aspectos relativos á administração dos valores creditados em sua conta.

 

Art. 11º. Na hipótese de honorários advocatícios de sucumbência e fixados em execução fiscal, decorrentes de decisão pendente de apreciação de recurso ou remessa oficial, o valor deverá permanecer em depósito judicial até confirmação em segundo grau, mediante.publicação na imprensa oficial.

 

§ 1º por solicitação do Procurador-Chefe da Especializada competente, poderá o Conselho de Procuradores autorizar o levantamento antes da confirmação em segundo grau se o entendimento jurídico dado à matéria estiver consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

§ 2º na hipótese de levantamento de verba honorária antes do trânsito em julgado, a mesma estará sujeita a rateio, ficando a distribuição condicionada à autorizarão do Conselho dê Procuradores do Estado do Amazonas.

 

§ 3º na hipótese de autorização do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas para distribuição da verba honorária:

 

I - A APEAM fará a distribuição mediante a assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO para o caso de reversão do provimento judicial, do qual constará, no mínimo, a obrigação de devolução do valor bruto recebido dentro do, prazo constante da ordem judicial e a aplicação de multa no, percentual de 20% sobre o montante que deixar de ser devolvido no prazo.

 

II - o Procurador do Estado beneficiário poderá optar por não receber de imediato a verba honorária, permanecendo o valor depositado em conta remunerada até o trânsito em julgado ou até o momento em que o Procurador optar por recebê-la, mediante a assinatura do TERMO tratado no inciso anterior.

 

§ 1º em qualquer hipótese de devolução, o procurador responderá pelo valor correspondente aos acréscimos legais pertinentes, segundo a ordem judicial.

 

§ 2º na hipótese de reversão do provimento judicial, os procuradores que receberem honorários na forma do artigo anterior são responsáveis pela devolução do valor bruto rateado, observado o seguinte.procedimento:

 

I - caberá à APEAM antecipar, de imediato, conforme o saldo existente nas contas correntes, a restituição da quantia;

 

II - paralelamente à providência do inciso l, o beneficiário será notificado a devolver o valor bruto recebido com acréscimos legais pertinentes, segundo a ordem judicial, no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de não participar das distribuições subsequentes até quitação do valor por ele devido, acrescido dos encargos financeiros eventualmente suportados pela APEAM em decorrência de sua inadimplência, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 12º. As disposições contidas nos incisos do art. 10 não se aplicam às situações de ingresso, afastamentos, exonerações, aposentadorias e retorno à atividade na Procuradoria Geral do Estado, ocorridas antes da entrada em vigor desta resolução, aplicando-se, no que couber, as disposições anteriores.

 

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DO CONSELHO DE PROCURADORS DO ESTADO, em Manaus, 14 de março de 2013.

 

CLÓVIS SMITH FROTA JÚNIOR

Procurador-Geral do Estado - Presidente

 

FÁBIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS

Subprocurador-Geral do Estado - Membro nato

 

CARLOS ALEXANDRE DE C.M. DE MATOS

Subprocurador-Geral Adjunto de Estado - Membro nato

 

LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH

Subprocurador-Geral Adjunto do Estado - Membro nato

 

NEUSA DÍDIA BRANDÃO SOARES

Procurador-Chefe da PPT - Membro nato

 

ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA

Procuradora-Chefe da PPE - Membro nato

 

RARLA BRITO NOVO

Procuradora-Chefe da PJC - Membro nato

 

MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO

Procurador-Chefe da PROCONT - Membro nato

 

BENEDITO EVALDO LIMA MORENO

Procurador-Chefe da PRODACE - Membro nato

 

HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA

Procuradora-Chefe da PA - Membro nato

 

VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO

Procurador-Chefe da PMA - Membro nato

 

JULIO CESAR DE VASCONCELLOS ASSAD

Procurador-Chefe da PPIF - Membro nato

 

RONALDO DE SOUZA CARPINTEIRO PERES

Representante da 1ª Classe

 

ALBERTO BEZERRA DE MELO

Representante da 2ª Classe

 

LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE

Suplente da 3ª Classe