Lei Nº 5089 DE 25/03/2013


 Publicado no DOE - DF em 26 mar 2013


Proíbe a cobrança de valores adicionais - sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá outras providências.


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(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2015).

Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

Art. 2º. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

Art. 2º-A. O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeita a instituição infratora ao pagamento de multa por aluno no valor de R$ 5.000,00, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, revertido em proveito da receita própria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2015).

Art. 2º-B. As instituições de ensino devem afixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Distrito Federal pelo telefone 0800-6449500 ou dirija-se, pessoalmente, à sua sede, situada no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, sala 138 - Brasília-DF. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2015).

Art. 3º. (VETADO).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ