Publicado no DOE - ES em 28 mar 2013
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 595, de 14.7.2011, acrescenta o inciso X ao caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 366, de 29.6.2006, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 595, de 14.07.2011, que criou a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, e 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, criado pela Lei Complementar nº 366, de 29.06.2006, nos termos desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º. O caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 366, de 29.06.2006, que criou o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
X - 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP.
(.....)." (NR)
Art. 3º. Todas as normas legais necessárias à implementação desta Lei Complementar serão disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecido o princípio da anterioridade.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado