Publicado no DOE - DF em 28 mar 2013
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (389ª Alteração)
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 24, § 2º, 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Protocolos ICMS 30/2013, 31/2013 e 32/2013, todos de 15 de março de 2013,
Decreta:
Art. 1º. Os itens 38, 39 e 40 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM / SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICACIA |
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
38 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013: (NR)
..... |
..... |
A partir de 1º.04.2013
..... |
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
38.2 |
.....
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC) |
|
|
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
38.15 |
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC) |
|
|
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38.16 |
Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. (AC) |
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|
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..... |
..... |
..... |
..... |
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|
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 31, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (AC) |
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39 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ou oriundas dos Estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul-RS e de Minas Gerais-MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013: (NR) |
Protocolo: ICMS 32/2013
..... |
A partir de 1º.04.2013
..... |
||||||||||
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna (%) |
MVA-ST Interestadual (%) |
UFDE ORIGEM |
|
|||||||
Indústria / Importador |
Atacadistas |
12% |
(1%) |
(4%) |
|||||||||
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,56 |
45,90 |
67,05 |
76,54 |
82,24 |
SP, RS e MG |
||||||
3402.20.00 |
|
57,56 |
45,90 |
67,05 |
76,54 |
82,24 |
MG |
||||||
|
Odorizantes/ desodorizantes de ambiente e superfície |
55,20 |
43,72 |
64,55 |
73,90 |
79,51 |
SP, RS e MG |
||||||
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
39,53 |
29,21 |
47,94 |
56,34 |
61,39 |
SP, RS e MG |
||||||
3401.20.90
3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
22,65 |
13,57 |
30,04 |
37,42 |
41,86 |
SP, RS e MG |
||||||
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
29,99 |
20,37 |
37,82 |
45,65 |
50,35 |
SP, RS e MG |
||||||
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
31,85 |
22,09 |
39,79 |
47,73 |
52,50 |
SP, RS e MG |
||||||
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
70,37 |
57,77 |
80,64 |
90,90 |
97,06 |
SP, RS e MG |
||||||
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
56,63 |
45,04 |
66,06 |
75,50 |
81,16 |
SP, RS e MG |
||||||
3505.10.003
506.91.20
3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
66,97 |
54,62 |
77,03 |
87,09 |
93,12 |
SP, RS e MG |
||||||
3809.91.90 |
|
|
|
|
|
|
SP e RS |
||||||
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28,56 |
19,05 |
36,30 |
44,05 |
48,69 |
SP, RS e MG |
||||||
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
50,42 |
39,29 |
59,48 |
68,55 |
73,98 |
SP, RS e MG |
||||||
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
37,40 |
27,23 |
45,67 |
53,95 |
58,92 |
SP, RS e MG |
||||||
3924.10.00
3924.90.006
80530.10
680530.90 |
Esponjas para limpeza |
59,72 |
47,91 |
69,35 |
78,97 |
84,74 |
SP, RS e MG |
||||||
2201.10.00
2201.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
40,21 |
29,84 |
48,66 |
57,10 |
62,17 |
SP, RS e MG |
||||||
22110.11.9
0 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
78,48 |
65,28 |
89,23 |
99,98 |
106,44 |
MG |
||||||
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94.28
28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
SP e RS |
||||||
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
89,29 |
75,29 |
100,69 |
112,10 |
118,94 |
SP, RS e MG |
||||||
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
84,34 |
70,70 |
95,45 |
106,55 |
113,21 |
SP, RS e MG |
||||||
2806.20.00 |
|
84,34 |
70,70 |
95,45 |
106,55 |
113,21 |
MG |
||||||
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
69,04 |
56,53 |
79,22 |
89,40 |
95,51 |
SP, RS e MG |
||||||
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
60,17 |
48,32 |
69,82 |
79,47 |
85,26 |
SP, RS e MG |
||||||
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
61,65 |
49,69 |
71,39 |
81,12 |
86,97 |
SP, RS e MG |
||||||
2832.20.00
2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
64,43 |
52,27 |
74,34 |
84,24 |
90,19 |
SP, RS e MG |
||||||
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou b icarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
61,23 |
49,30 |
70,95 |
80,66 |
86,49 |
SP, RS e MG |
||||||
2902.90.20 |
Naftalina |
46,15 |
35,34 |
54,96 |
63,76 |
69,04 |
SP, RS e MG |
||||||
2917.11.10 |
Antiferrugem |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
SP, RS e MG |
||||||
2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
81,44 |
68,01 |
92,37 |
103,30 |
109,85 |
SP, RS e MG |
||||||
2931.90.79
2931.00.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
50,09 |
38,98 |
59,13 |
68,17 |
73,60 |
SP e RS |
||||||
2931.00.39 |
|
50,09 |
38,98 |
59,13 |
68,17 |
73,60 |
MG |
||||||
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
SP, RS e MG |
||||||
3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
63,15 |
51,08 |
72,97 |
82,80 |
88,70 |
SP, RS e MG |
||||||
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
69,05 |
56,54 |
79,23 |
89,41 |
95,52 |
SP, RS e MG |
||||||
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
66,09 |
53,80 |
76,10 |
86,10 |
92,11 |
SP, RS e MG |
||||||
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
69,70 |
57,15 |
79,93 |
90,15 |
96,28 |
SP, RS e MG |
||||||
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
|
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
MG |
||||||
3822.00.90 |
Kit teste ph/cloro, fitateste |
62,11 |
50,12 |
71,88 |
81,64 |
87,50 |
SP, RS e MG |
||||||
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
58,49 |
46,76 |
68,04 |
77,58 |
83,31 |
SP, RS e MG |
||||||
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
36,71 |
26,59 |
44,94 |
53,18 |
58,12 |
SP, RS e MG |
||||||
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
68,71 |
56,23 |
78,88 |
89,04 |
95,14 |
MG |
||||||
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
70,60 |
57,97 |
80,87 |
91,15 |
97,32 |
MG |
||||||
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
79,08 |
65,83 |
89,87 |
100,65 |
107,13 |
MG |
||||||
8424.89
8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
69,64 |
57,09 |
79,86 |
90,08 |
96,21 |
MG |
||||||
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
74,08 |
61,20 |
84,56 |
95,05 |
101,34 |
SP, RS e MG |
||||||
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
60,90 |
48,99 |
70,59 |
80,28 |
86,10 |
SP, RS e MG |
||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
39.2 |
.....
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC) |
|
|
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
39.12 |
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC) |
|
|
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
|
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 32, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (AC) |
|
|
||||||||||
40 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013: (NR)
.....
III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS (NR) |
Protocolo: ICMS 30/2013
..... |
A partir de 1º.04.2013.
..... |
||||||||||
|
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna (%) |
MVA-ST Interestadual (%) |
|
|||||||
|
Indústria |
Atacadista |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
||||||||
|
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55,95 |
44,41 |
65,34 |
74,74 |
80,37 |
||||||
|
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
58,64 |
46,90 |
68,20 |
77,75 |
83,49 |
||||||
|
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
56,96 |
45,35 |
66,42 |
75,87 |
81,55 |
||||||
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
||||||
|
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
59,34 |
47,55 |
68,94 |
78,54 |
84,30 |
||||||
|
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
27,78 |
18,33 |
35,48 |
43,17 |
47,79 |
||||||
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,77 |
32,21 |
51,37 |
59,97 |
65,13 |
||||||
|
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,48 |
42,12 |
62,72 |
71,97 |
77,52 |
||||||
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44,12 |
33,46 |
52,80 |
61,48 |
66,69 |
||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
40.2 |
.....
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC) |
|
|
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
40.12 |
Contribuintes substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC) |
|
|
||||||||||
40.13 |
Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. (AC) |
|
|
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
|
NOTA 3 – O Protocolo ICMS 30, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (AC) |
|
|
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
||||||||||
"
Art. 2º. No período de 1º de abril de 2013 a 30 de junho de 2013, fica facultado ao adquirente de produtos listados nos itens 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do produto no território do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:
I - produtos provenientes de Estados não signatários de protocolo de substituição tributária com o Distrito Federal;
II - produtos provenientes de Estados signatários de protocolo de substituição tributária com o Distrito Federal, cujo substituto não esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ