Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013


 Publicado no DOE - RS em 10 abr 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no art. 42 da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3925 - No art. 1º, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

 

"III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

 

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado."

 

Art. 2º. Com fundamento no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3926 - No parágrafo único do art. 18, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

 

"NOTA - Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias."

 

Art. 3º. Com fundamento no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3927 - No art. 9º:

 

a) ficam acrescentadas as notas 04 e 05 ao inciso VI conforme segue:

 

"NOTA 04 - Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

 

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica:

 

a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:

 

1. não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente:

 

2. não receba mercadorias por transferência interestadual;

 

3. não possua estabelecimento industrial;

 

4. não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;

 

b) às mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, I;

 

c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

 

b) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

 

"Parágrafo único. Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes:

 

a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V;

 

b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade."

 

ALTERAÇÃO Nº 3928 - No art. 23:

 

a) a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:

 

"NOTA 02 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual."

 

b) a nota do § 2º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:

 

"NOTA 02 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária."

 

ALTERAÇÃO Nº 3929 - No inciso I do art. 53-E, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

 

"NOTA 03 - O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento."

 

ALTERAÇÃO Nº 3930 - A nota do inciso I do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3931 - A nota do inciso I do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3932 - A nota do inciso I do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente. Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3933 - A nota do inciso I do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3934 - A nota do inciso I do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3935 - A nota do inciso I do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3936 - A nota do inciso I do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3937 - A nota do inciso I do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3938 - A nota do inciso I do art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3939 - A nota do inciso I do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3940 - A nota do inciso I do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3941 - A nota do inciso I do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3942 - A nota do inciso I do art. 243 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTERAÇÃO Nº 3943 - A nota do inciso I do art. 247 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de e estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

ALTFRAÇÃO Nº 3944 - A nota do inciso I do art. 251 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2013.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.