Publicado no DOE - AL em 15 abr 2013
Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-268/2013,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do art. 10:
"Art. 10. Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas:
(.....)
III - sem a licença do órgão ambiental competente, observado o disposto no § 3º do art. 11, no inciso IV e no § 3º do art. 30 e no § 4º do art. 31." (NR)
II - o inciso IV do art. 30:
"Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(.....)
IV - cópia da licença ambiental ou do pedido de licenciamento ambiental com o respectivo protocolo no órgão ambiental competente, de que trata o inciso III do art. 10;
(.....)" (NR)
Art. 2º. O Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 11:
"Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos.
(.....)
§ 3º O contribuinte não poderá fruir dos incentivos enquanto não protocolar no Conedes pedido de juntada ao processo relativo ao pedido de incentivos da cópia da licença ambiental de que trata o inciso III do art. 10." (AC)
II - o § 3º ao art. 30:
"Art. 30. A concessão dos incentivos far-se à mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(.....)
§ 3º A cópia da licença ambiental ou do pedido de licenciamento ambiental, de que trata o inciso IV do caput, poderá ser apresentado até o término do período de análise no Conedes do requerimento previsto no caput." (AC)
III - o § 4º ao art. 31:
"Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
(.....)
§ 4º Na hipótese em que, na data da emissão da Resolução Conedes de concessão dos incentivos, conforme inciso IV do caput deste artigo, justificadamente não instruído o pedido de incentivos com a cópia da licença ambiental, deverá constar na referida Resolução que a fruição dos incentivos fica condicionada a sua apresentação." (AC)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador