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Circular CAIXA Nº 621 DE 19/04/2013


 Publicado no DOU em 19 abr 2013


Regulamentação das Permissões Lotéricas.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Circular CAIXA Nº 745 DE 26/01/2017):

A Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.

1. CONCEITOS

1.1. PERMISSÃO - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

1.2. PERMISSIONÁRIA DE LOTERIAS - é a pessoa física e jurídica que firma Contrato de Permissão de Loterias com a CAIXA.

2. LIMITE DA PERMISSÃO

2.1. A CAIXA traça as diretrizes para as Permissões, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de Unidades Lotéricas.

2.2. As Permissões Lotéricas são outorgadas considerando o potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA, a disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e prestação de serviços, de bilhetes das modalidades de Loteria Federal e/ou Instantânea, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados.

2.3. A Permissão, seja para pessoa física, pessoa jurídica, sócio ou administrador de pessoa jurídica, é limitada a uma única Unidade da Federação.

2.3.1. Na licitação para a seleção de Permissionário Lotérico, não será admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja vencedor em mais de um Item por Edital.

2.3.1.1. O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja melhor classificado em mais de um deles, deverá assumir aquele de maior valor ofertado, sendo desclassificado para os demais Itens.

2.3.1.2. A vedação prevista no item 2.3.1 se aplica apenas às novas Permissões que forem outorgadas a partir da vigência desta Circular.

3. MODALIDADES DE LOTERIAS

3.1. Os produtos lotéricos, a que se refere esta Circular, podem ser classificados nas seguintes modalidades:

3.1.1. LOTERIA DE BILHETES

3.1.1.1. Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.

3.1.1.2. Loteria Instantânea - modalidade de loteria na qual os apostadores conhecem os resultados ao revelarem as combinações de números, símbolos ou caracteres que se encontram encobertos em área raspável.

3.1.2. LOTERIA DE PROGNÓSTICOS

3.1.2.1. Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.1.2.2. Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.

3.1.2.3. Loteria de Prognósticos Específica - Timemania - modalidade de loteria que adota como estratégia a facilidade e aceitação da mecânica consolidada das loterias de prognósticos numéricos com a utilização do potencial da marca dos clubes de futebol, na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números constituídos de 2 algarismos e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.2. A CAIXA poderá lançar outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular.

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.1. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

4.1.1. A PERMISSIONÁRIA deve atuar na função de Correspondente da CAIXA, na forma da regulamentação em vigor, na prestação de serviços conveniados, serviços delegados e atuando com os produtos do portfólio CAIXA.

4.1.2. A PERMISSIONÁRIA desempenhará, com exclusividade para a CAIXA, a prestação de serviços como Correspondente no País, sendo-lhe vedado prestar serviços não autorizados pela CAIXA.

4.1.3. Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA

AQUI Negocial, a critério da CAIXA poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e remuneração.

4.1.3.1. Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis são disponibilizados pela CAIXA.

4.2. PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS

4.2.1. A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.

4.2.2. Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.

4.2.2.1. Os serviços delegados deverão ser prestados conforme dispuser o ato de delegação.

4.2.3. Outros produtos e serviços da CAIXA e/ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para as PERMISSIONÁRIAS.

5. REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

5.1. Para a outorga de permissão, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em categorias, conforme abaixo:

5.1.1. A Rede de Unidades Lotéricas reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam todas as modalidades de loterias:

UNIDADES LOTÉRICAS

CASA LOTÉRICA

CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS


5.1.2. A Rede de Venda de Bilhetes reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:

VENDA DE BILHETES

FIXO DE BILHETES

AMBULANTE DE BILHETES


6. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA LOTÉRICA

6.1. Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de Ambulante de Bilhetes e de Fixo de Bilhetes Pessoa Física, o licitante vencedor, pessoa física, deverá constituir uma sociedade empresária ou um empresário individual de responsabilidade limitada, até a data da assinatura do contrato.

6.2. Ao constituir uma sociedade empresária ou um empresário individual de responsabilidade limitada, o licitante vencedor deverá necessariamente integrar o contrato social como sócio majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.

6.3. É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade lotérica, sob pena de rescisão contratual e consequente revogação da permissão.

7. CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS

7.1. CASA LOTÉRICA

7.1.1. CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade empresária ou um empresário individual de responsabilidade limitada, destinada à atividade lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial.

7.1.2. Somente é admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços.

7.1.3. A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

7.1.4. A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a CASA LOTÉRICA deixe de comercializar os produtos conveniados.

7.1.5. A permissão para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação.

7.2. CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

7.2.1. A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e realizando a prestação de todos os serviços delegados pela CAIXA.

7.2.2. Somente é admitida a conjugação da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços.

7.2.3. A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS da CAIXA.

7.2.4. A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA, por período máximo de 120 dias, improrrogáveis.

7.2.4.1. Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo ser imediatamente devolvido o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou o retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA.

7.2.5. A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua na função de Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

7.3. UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS

7.3.1. A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às demais exigências descritas nos subitens 7.1.

7.3.2. A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de Permissão.

8. REDE DE VENDA DE BILHETES

8.1. FIXO DE BILHETES

8.1.1. FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, que comercializa as modalidades de loteria federal, loteria instantânea e os produtos conveniados pela CAIXA.

8.1.2. A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

8.1.3. Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal e instantânea, e produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos conveniados.

8.1.4. O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

8.1.5. A permissão para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

8.2. AMBULANTE DE BILHETES

8.2.1. AMBULANTE DE BILHETES é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa loterias nas modalidades federal, instantânea e os produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público.

8.2.2. A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

8.2.3. O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

8.2.4. A CAIXA poderá definir uniforme para essa categoria.

8.2.5. A permissão para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

9. REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS

9.1. Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA.

9.1.1. Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específico - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzido os repasses previstos por lei.

9.1.2. Na modalidade loteria federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.

9.1.3. Na modalidade loteria instantânea, a comissão incide sobre o preço de venda estampado no bilhete.

9.2. A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.

9.3. Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá remuneração previamente fixada pela CAIXA.

10. TARIFA DE SERVIÇO

10.1. Na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, quando a PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente sobre o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de 35%.

10.1.1. Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem demandados pelos clientes.

11. COTA DE BILHETES

11.1. Cota é a quantidade de bilhetes nas modalidades federal e/ou instantânea destinados à PERMISSIONÁRIA.

11.2. A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, nas modalidades federal e instantânea, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA.

11.2.1. Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.

12. TRIBUTAÇÃO

12.1. Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente.

12.2. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação.

12.2.1. Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário.

12.2.2. Para fins de cumprimento ao acima disposto, o PERMISSIONARIO deverá apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de infração contratual.

12.3. O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, na forma e nos prazos prescritos na lei, cabe exclusivamente a PERMISSIONÁRIA, ficando a CAIXA eximida de atuação como substituta tributária neste caso específico.

13. SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS

13.1. A seleção para a outorga da permissão para a CASA LOTÉRICA e a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação aplicável, considerado os lugares de interesse da CAIXA.

13.2. O candidato selecionado deve efetuar à CAIXA o pagamento da taxa de inscrição ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido no Edital de licitação.

13.2.1. Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado Pré-Contrato ou Contrato de Adesão, conforme sua categoria de permissão.

13.3. A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa.

13.4. O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.

13.5. O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange a estar localizada dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA.

13.6. São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das Unidades Lotéricas:

- Comprovação da legalidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social;

- Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas;

- Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular;

- Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 24.2 desta Circular;

- Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 19.2 desta Circular.

13.6.1. A participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS, conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular, é condição essencial ao início das atividades da Unidade Lotérica.

13.7. Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de permissão é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da permissão.

13.8. É vedada a seleção e a participação, em qualquer categoria de permissão, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s) ou administrador(es) seja(m):

a) empregado da CAIXA;

b) cônjuge ou companheiro de empregado da CAIXA com atuação em qualquer área da empresa;

c) Possua vínculo familiar (parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) com:

- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) em área da CAIXA com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o processo de licitação/contratação;

- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área demandante da contratação;

- empregado(s) detentor(es) de cargo comissionado que atue(m) na área que realiza a licitação/contratação;

- autoridade da CAIXA hierarquicamente superior às áreas mencionadas nos marcadores anteriores.

13.8.1. As vedações também devem ser observadas durante a vigência da permissão.

13.9. Para a outorga de permissão, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.

14. MUDANÇA DE LOCAL

14.1. A mudança do local da atividade, dentro da mesma cidade por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização escrita da CAIXA.

14.2. Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios.

14.3. A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de Unidades Lotéricas.

14.4. A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de taxas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço.

14.4.1. Será cobrada, também, a taxa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 12 meses da última data de mudança de local ou da inauguração da Unidade Lotérica, o que ocorrer primeiro.

14.4.2. Poderá ser autorizada a isenção da taxa de mudança de local quando tratar-se de Unidade Simplificada de Loterias ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA.

14.5. Para o início das atividades, a unidade lotérica deve estar devidamente padronizada, incluindo a acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática previstos no item 19, bem como ter apresentado comprovante de alteração do local de risco, no caso de garantia representada por seguro.

14.6. Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.

14.7. É vedado o exercício da permissão em local ou forma distinta do autorizado pela CAIXA.

14.8. As Unidades Lotéricas estão sujeitas ao pagamento de taxas nos valores e prazos previstos no Edital de Licitação que deu origem à permissão.

15. GARANTIAS

15.1. Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar garantia de execução contratual, seguro de valores e seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular e no Edital de licitação.

15.1.1. Os valores da garantia, estabelecidos pela CAIXA, têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

15.1.2. Os detentores de mais de uma permissão, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar garantia de execução contratual e seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.

15.1.3. A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

15.1.4. A CAIXA fixa o valor da garantia exigida para o exercício da permissão.

15.2. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

15.2.1. Para garantia da execução do contrato, a PERMISSIONÁRIA prestará garantia no valor e nas condições estabelecidas no correspondente Edital de licitação, limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.

15.3. SEGURO DE VALORES

15.3.1. Além da garantia da execução do contrato, para o exercício da permissão lotérica e para a prestação de serviços autorizados, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores, efetuado por sua conta, ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA.

15.3.2. Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros.

15.3.3. O seguro poderá ser substituído, parcial ou integralmente, por garantia representada por depósito em dinheiro sob bloqueio e penhor em benefício da CAIXA.

15.4. SEGURO DOS EQUIPAMENTOS

15.4.1. A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.

15.4.1.1. O seguro dos equipamentos alocados nas unidades lotéricas poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA.

15.5. No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias Fixo de Bilhetes e Ambulantes de Bilhetes devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso de sinistros, mediante depósito em dinheiro, bloqueado e sob penhor, nota promissória ou fiança bancária.

15.5.1. A CAIXA fixa o valor mínimo da garantia relativo à cota de bilhetes prevista no item 11, desta Circular.

16. FORMATAÇÃO FÍSICA

16.1. É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.

16.1.1. No formato tipo Loja, a área útil do imóvel destinado à unidade lotérica é de, no mínimo, 25 m² (vinte e cinco metros quadrados).

16.2. É adotado o formato tipo Quiosque ou “Corner” quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.

16.2.1. A área útil da unidade lotérica no formato Quiosque interno ou “Corner” é de, no mínimo, 7m² (sete metros quadrados) de área interna.

16.3. As unidades lotéricas devem apresentar imóvel com as áreas úteis mínimas específicas para guichês e mesas de atendimento exigidas no Edital de Licitação que deu origem à permissão

16.4. Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização.

16.5. São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem das unidades lotéricas e respectivos mobiliários.

17. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

17.1. A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.

17.2. A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros mínimos de desempenho e os prazos para o seu cumprimento.

17.3. A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.

17.4. A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida, anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.

17.5. A CAIXA pode revogar a permissão da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da unidade lotérica.

18. TREINAMENTO

18.1. A CAIXA presta assistência e consultoria, fornece orientações, ministra treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como para a implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial.

18.2. A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente a sua capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA.

18.3. A PERMISSIONÁRIA deve participar, sempre que for convocada, dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA.

18.4. A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento.

18.5. A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.

18.6. A PERMISSIONÁRIA recebe as informações operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, os procedimentos e as normas básicas da permissão lotérica e dos serviços prestados pela Rede de Unidades Lotéricas.

18.7. As alterações ou atualizações promovidas nesses documentos serão disponibilizadas pela CAIXA à PERMISSIONÁRIA.

19. EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

19.1. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

19.1.1. Os equipamentos e sistemas, necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA, ou por empresa previamente por ela autorizada e/ou contratada.

19.1.2. Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da permissão lotérica.

19.1.3. A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento, por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços.

19.1.4. Findo o prazo do Contrato ou revogada a permissão, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.

19.1.5. A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.

19.1.6. O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, pelo valor de novo, que corresponde ao custo de bens idênticos no estado de novo.

19.1.6.1. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

19.1.7. Correm por conta da PERMISSIONÁRIA os custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.

19.1.7.1. O seguro dos equipamentos alocados nas unidades lotéricas poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA.

19.2. SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA

19.2.1. A Rede de Unidades Lotéricas deve contar com, no mínimo, os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA:

- Sistema de captura e gravação de imagens em modo analógico ou digital - CFTV;

- Sistema de alarme contra intrusão;

- Cofre em local não visível ao publico;

- Microcomputador com acesso à Internet nos municípios em que houver provedor.

19.2.2. O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.

19.2.3. O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.

19.2.4. Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.

20. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

20.1. Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social em que ocorra a substituição, inclusão ou retirada de sócios, a alteração da razão social, o nome fantasia, a atividade principal, o capital social, o endereço ou outras alterações permitidas na forma da lei.

20.1.1. À exceção das empresas individuais, é vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das unidades lotéricas, ou CPF, no caso de ambulante de bilhetes.

20.1.1.1. Para os casos de empresa individual, é permitida troca de CNPJ exclusivamente para que a empresa se transforme em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o titular da empresa seja o sócio majoritário.

20.1.2. A retirada do sócio majoritário implicará na revogação da PERMISSÃO, com exceção dos casos em que a CAIXA considere de seu interesse e conveniência e cuja revogação caracterize iminente prejuízo ao interesse público.

20.1.2.1. A transferência de cotas do sócio majoritário para sócios que integravam a sociedade no momento do certame não implicará em revogação da PERMISSÃO.

20.1.2.2. A inclusão de sócio que não integrava a sociedade no momento do certame somente é permitida como sócio minoritário.

20.1.2.3. A regra do subitem 20.1.2 é aplicável somente para os permissionários que participarem do certame após a vigência desta Circular.

20.1.3. Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código Civil Brasileiro.

20.1.4. Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após autorização escrita da CAIXA e mediante o pagamento de taxas estabelecidas no Anexo I.

20.1.5. As alterações contratuais que envolverem substituição, inclusão ou retirada de sócios somente podem ocorrer após o prazo de 2 (dois) anos, contados do início das atividades como permissionária, salvo nos casos em que a CAIXA considere de seu interesse e conveniência e cuja revogação caracterize iminente prejuízo ao interesse público.

20.1.5.1. Para fins de obtenção da anuência da CAIXA, o pretendente a sócio deve:

- Atender às exigências de capacidade técnica para desempenho da atividade, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

- Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços em vigor.

20.1.5.2. Nos casos de inclusão de novos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus sócios, não podem ter permissão em Unidade da Federação distinta daquela em que está localizada a unidade lotérica pretendida.

20.1.6. A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as taxas e os procedimentos para alteração da composição societária da PERMISSIONÁRIA.

20.1.7. A CAIXA pode exigir para o deferimento do pedido de alterações contratuais que o Contrato de Permissão da requerente esteja adequado ao disposto nesta Circular.

21. VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA

21.1. A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

21.2. São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.

22. REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA

22.1. A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento público, para se fazer representar perante a CAIXA.

22.2. A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento.

22.3. O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

22.4. A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

22.5. As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da PERMISSIONÁRIA.

22.6. Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou extinção amigável da permissão por meio de Procuração.

23. OBRIGAÇÕES DA CAIXA

23.1. Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.

23.2. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

23.2.1. A CAIXA fornece volantes, bobinas, equipamentos e sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações.

23.2.2. Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de Unidades Lotéricas.

23.2.3. A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.

23.3. GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA

23.3.1. A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre assuntos administrativos e operacionais, referentes à permissão lotérica, a comercialização de produtos e a atuação como Correspondente no País.

23.3.2. A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização e padronização da Rede de Unidades Lotéricas e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.

23.3.3. A CAIXA deve disponibilizar a PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes que venham a ser contemplados em sorteio.

23.3.4. A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do lançamento de produtos e serviços.

23.3.5. A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de Unidades Lotéricas, conforme a categoria de permissão.

24. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA

24.1. São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras, as descritas a seguir.

24.2. PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL

24.2.1. A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida no Pré-Contrato e/ou Contrato de Adesão.

24.2.2. A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental, fornecendo as orientações e especificações necessárias à padronização.

24.2.3. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da permissão, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.

24.2.4. Além de implantar e manter o padrão visual e ambiental padronizado pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento.

24.2.4.1. Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel.

24.2.5. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel no caso de revogação ou extinção da permissão, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

24.2.6. A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na unidade lotérica, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.

24.2.7. A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes.

24.2.8. A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento, somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA.

24.3. PADRÕES OPERACIONAIS

24.3.1. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e administrativas estabelecidas e comunicadas pela CAIXA.

24.4. PRESTAÇÃO DE CONTAS

24.4.1. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil, para movimentação, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA, dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, a atuação como Correspondente e acertos financeiros, e Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA.

24.4.2. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar na Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referentes aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além dos procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.

24.4.3. A PERMISSIONÁRIA deve autorizar expressamente a CAIXA a realizar débitos de valores na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas, relativos à prestação de contas do exercício da permissão.

24.4.4. Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de tal crime.

24.5. COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

24.5.1. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de permissão.

24.5.2. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.

24.5.3. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA.

24.5.4. A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.

24.5.5. A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.

24.6. PROPAGANDA E USO DA MARCA

24.6.1. A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que pretenda veicular, por sua conta, utilizando a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.

24.6.2. A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, assim que tiver conhecimento, o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

24.6.3. A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito.

24.7. GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA

24.7.1. A PERMISSIONÁRIA deve permitir a visita periódica de representantes da CAIXA ou empresas por ela contratada, assim como de representante do BACEN, sempre que solicitado, em seu estabelecimento lotérico, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização de métodos e procedimentos.

24.7.2. A PERMISSIONÁRIA deve comparecer na data, horário e local estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre que convocado.

24.7.3. A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio, objeto da permissão, no que diz respeito a todos os métodos, processos, técnicas de produção ou comercialização, desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma.

24.7.4. À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem autorização expressa da CAIXA.

24.7.5. A PERMISSIONÁRIA deve acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e da Rede de Unidades Lotéricas.

24.7.6. A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de Unidades Lotéricas e da CAIXA.

24.7.7. À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço.

24.7.8. A PERMISSIONÁRIA deve prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.

24.7.9. A PERMISSIONÁRIA deve manter o quantitativo de pessoas, dimensionado conforme a orientação da CAIXA, devidamente treinado em suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência.

24.7.10. A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas.

24.7.11. A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.

24.7.12. A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitada pela CAIXA, informações cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.

24.7.13. A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre que solicitado pela CAIXA.

24.7.14. A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de Unidades Lotéricas.

24.7.15. A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.

24.7.16. A PERMISSIONÁRIA deve pagar as taxas e multas devidas por força desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.

24.7.17. A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.

24.8. EQUIPAMENTOS

24.8.1. A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.

24.8.2. A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos.

24.8.3. Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação e regular uso e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.

24.8.4. A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.

24.8.5. A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na unidade lotérica, somente os equipamentos destinados a jogos e prestação de serviços autorizados pela CAIXA.

24.8.6. A PERMISSIONÁRIA deve permitir que somente pessoas autorizadas pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.

25. IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

25.1. A PERMISSIONÁRIA que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa, conforme descrito no Anexo II.

26. REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

26.1. A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a permissão objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de permissão.

26.2. REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO

26.2.1. A revogação da permissão põe fim ao Contrato de Permissão e será declarada unilateralmente pela CAIXA.

26.2.2. Constituem motivos para revogação da permissão, dentre outros:

I - Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da permissão concedida;

II - Agir com fraude, dolo, má-fé, ou praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário, conforme previsto nas leis nº 7.492/1986, 8.429/1992, 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001;

III - Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da permissão, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes;

IV - Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente desta, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

V - Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas;

VI - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA;

VII - Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados;

VIII - Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses, conforme Anexo II;

IX - A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação;

X - Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados;

XI - Não corrigir as irregularidades cometidas, previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade;

XII - Promover quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem anuência da CAIXA;

XIII - Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar quaisquer jogos de azar, considerados contravenção penal;

XIV - Atuar com documentação irregular;

XV - Conjugar a atividade lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CAIXA;

XVI - Prestar serviços não autorizados em nome da CAIXA;

XVII - Comprometer ou envolver a CAIXA em suas operações de crédito pessoal ou da empresa, em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras operações que não estejam em contrato;

XVIII - Ficar comprovada a relação de parentesco com empregado da CAIXA, nos termos previstos nesta Circular;

XIX - Efetuar a venda de produtos lotéricos federais com valor superior ao fixado pela CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial;

XX - Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas, ou fornecê-lo inválido ou cancelado;

XXI - Descumprir obrigações contratuais.

26.2.3. Revogada a permissão, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização.

26.2.4. No caso de revogação, por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 (dois) anos para que o titular da permissão revogada e seus respectivos sócios possam obter outra permissão.

26.3. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

26.3.1. A extinção da permissão ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei.

26.3.2. EXTINÇÃO AMIGÁVEL DA PERMISSÃO

26.3.2.1. A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da permissão lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

26.3.2.2. O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes.

26.3.2.3. A extinção amigável da permissão não será óbice a que ex-permissionária ou seus sócios possam concorrer a uma nova permissão.

26.3.2.4. As Unidades Lotéricas que solicitarem a revogação da permissão estarão sujeitas a aplicação de multas e prazos, conforme previstos no Edital de Licitação que deu origem à permissão.

26.3.2.5. Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da permissão a PERMISSIONARIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

27. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS

27.1. O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja na aplicação das seguintes sanções administrativas, garantido o direito de ampla defesa:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - Revogação;

27.1.1. Independente das sanções administrativas previstas, poderá ser aplicada para as PERMISSIONÁRIAS que atuarem como Correspondente CAIXA AQUI Negocial a sanção de regressão de grupo de classificação em negócios ou multa, referente às irregularidades previstas em contrato, as quais serão aplicadas imediatamente após a irregularidade cometida, e não interferem nas demais sanções administrativas.

27.1.2. As sanções de advertência, multa e suspensão das atividades poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II, desta Circular.

27.1.3. O prazo da suspensão das atividades será definido pela CAIXA, de acordo com a gravidade da ocorrência.

27.1.4. A revogação da Permissão é aplicada de acordo com as disposições do item 26.2, desta Circular.

27.1.5. A CAIXA notifica, por escrito, a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida.

27.1.6. Na hipótese de recusa pela PERMISSIONÁRIA do recebimento da notificação, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo documento, o qual é encaminhado via Correio, com Aviso de Recebimento, ou ainda por outros meios legais.

27.1.7. A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação, para apresentar formalmente sua defesa.

27.1.8. Após o recebimento da defesa, a CAIXA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para julgá-la.

27.1.9. Se não for acolhida a defesa, a CAIXA aplica a sanção administrativa.

27.1.10. A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, à autoridade imediatamente superior.

27.1.11. Da decisão proferida, em grau de recurso, não cabe novo recurso administrativo.

27.1.11.1. O recurso é admitido sem efeito suspensivo.

27.1.11.2. O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

27.1.11.3. Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade imediatamente superior, que o decide no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.

28. MEDIDA DE SOBREAVISO

28.1. A Medida de Sobreaviso consiste em suspensão temporária das atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA que:

I - Não efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização das Loterias Federais, dos produtos conveniados e de sua atuação como Correspondente;

II - Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA;

III - Não cumprir, no devido prazo, as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA;

IV - Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e de seus sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA;

V - Não apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela CAIXA as certidões negativas da Receita Federal, do INSS e do FGTS;

VI - Incorrer em quaisquer dos motivos previstos nesta Circular para a revogação da permissão, até o julgamento da sanção administrativa.

28.2. A medida de sobreaviso será aplicada de imediato, no texto do correspondente Aviso de Irregularidade e independentemente de prévia notificação à PERMISSIONÁRIA.

29. LICENÇA

29.1. A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser concedida licença para suspensão de atividades da PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

29.2. A licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais débitos.

29.3. A solicitação de licença deve ser encaminhada à CAIXA, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

29.4. A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 29.1 implicará no pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA.

30. PESQUISA CADASTRAL

30.1. A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contendo a atividade lotérica, quando houver exigência legal do município.

30.2. Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas.

31. TAXAS ADMINISTRATIVAS

31.1. As taxas administrativas referentes à permissão, alteração contratual, mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente.

31.2. A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das taxas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.

31.3. Além das taxas administrativas previstas nesta Circular, as unidades lotéricas estão sujeitas àquelas previstas no Edital de Licitação que deu origem à permissão.

32. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

32.1. O prazo de vigência do Contrato de Permissão corresponde ao período pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA.

33. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

33.1. CASA LOTÉRICA AVANÇADA

33.1.1. É uma categoria em extinção, permanecendo apenas as existentes.

33.1.2. Aplicam-se as disposições desta Circular à CASA LOTÉRICA AVANÇADA em funcionamento até o termo final do Contrato, que não poderá ser prorrogado.

33.1.3. A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos conveniados e atuando como Correspondente da CAIXA.

33.1.4. Como forma de extensão, essa categoria deve manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA que originou a permissão.

33.1.5. A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de somente 01 (um) equipamento ou de 01 (um) terminal que permita a captação de apostas.

33.1.6. A CASA LOTÉRICA AVANÇADA equipara-se à categoria de CASA LOTÉRICA nos demais itens desta Circular, principalmente em relação às Garantias, Padronização Visual, Avaliação de Desempenho, Sistemas, Segurança e Microinformática, Direitos, Deveres e Sanções Administrativas.

34. Fica revogada a Circular CAIXA nº 614/2013, de 01 de fevereiro de 2013.

35. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ

Vice-Presidente

ANEXO I

TABELA DE TAXA DE INSCRIÇÃO, LANCE, TARIFA E MULTAS - CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - LOTERIAS.

TAXA DE INSCRIÇÃO OU LANCE MÍNIMO

Ambulante de Bilhetes

R$ 20,00

Casa Lotérica

R$ 10.000,00

Casa Lotérica Avançada Temporária

R$ 100,00

Fixo de Bilhetes

R$ 100,00

Unidade Simplificada de Loterias - USL

R$ 1.000,00


A CAIXA poderá adotar o Lance Mínimo como critério de seleção no processo de licitação, sendo desclassificada a proposta elaborada com oferta de valores considerados impraticáveis para o local onde se realiza a licitação.

Para o Lance Mínimo de Casa Lotérica e Unidade Simplificada de Loterias a CAIXA se reserva o direito de fixar os valores no Edital de Licitação, conforme estudo mercadológico do local, não sendo inferior aos valores constantes no quadro acima.

TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CATEGORIAS CASA LOTÉRICA E USL

Substituição de Sócio e/ou alteração do percentual de cotas entre sócios atuais

Percentual sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo.

00,1% a 24,99%.

10%

25,00% a 49,99%.

25%

50,00% a 100,00%.

50%


Obs.: A tarifa acima pode ser alterada, a critério da CAIXA, sendo que o valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

TARIFA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL PARA UNIDADES LOTÉRICAS

Alterações Cadastrais para Grupo de Unidades Lotéricas

R$ 100,00


TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - OUTRAS CATEGORIAS

Alteração Contratual Fixo de Bilhetes

R$ 100,00


TARIFA DE REINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO (todas as categorias)

Reinstalação dos Equipamentos

R$ 600,00


TARIFA DE MUDANÇA DE LOCAL (todas as categorias)

Mudança de local

R$ 1.000,00


SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (todas as categorias)

Multa para 10 pontos

5% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo.

Multa para 20 pontos

15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo.

Multa para 30 pontos

20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo e suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA.


ANEXO II

SISTEMÁTICA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As irregularidades cometidas pela Rede de Unidades Lotéricas são classificadas em grupos e ensejam a aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão e revogação, conforme segue:

- Irregularidades Grupo I - enseja pontuação;

- Irregularidades Grupo II - enseja pontuação e como medida de sobreaviso a suspensão temporária das atividades;

- Irregularidades Grupo III - enseja revogação compulsória e como medida de sobreaviso a suspensão temporária das atividades até o julgamento da sanção administrativa.

As penalidades de advertência, multa e suspensão são aplicadas cumulativamente, conforme sistemática de pontuação.

As irregularidades recebem as pontuações conforme os seguintes critérios:

- A pontuação está definida para cada irregularidade;

- Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 10 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 05% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento;

- Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 20 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento;

- Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 30 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência com multa de 20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento e a suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA;

- Ao totalizar 40 pontos, nos últimos 12 meses, a PERMISSIONÁRIA terá sua permissão revogada compulsoriamente;

- O valor da multa pode ser reduzido, a critério da CAIXA.

IRREGULARIDADES GRUPO 1 - ENSEJA PONTUAÇÃO

 

IRREGULARIDADES GRUPO 1

PONTUAÇÃO

1

Deixar de comunicar à CAIXA alterações no contrato social da empresa, que envolvam alteração de endereço e de telefones.

5

2

Deixar de prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo, durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.

5

3

Deixar de atender convocação da CAIXA.

5

4

Deixar de efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.

10

5

Deixar de apresentar notas fiscais nas datas estipuladas, quando localizada em municípios em que a CAIXA é substituta tributária do ISSQN.

10

6

Desmembrar valores de depósitos em Conta Corrente e/ou Conta Poupança em benefício próprio ou de terceiros.

10

7

Deixar de cumprir adequações necessárias em cumprimento a Leis vigentes, tais como: a de acessibilidade, estatuto do idoso.

10

8

Atuar com procuração junto à CAIXA fora do prazo de validade.

5

9

Alterar, reformar ou modificar o padrão visual e ambiental sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias em decorrência de danos de uso.

5

10

Utilizar materiais de divulgação e/ou comunicação não autorizados pela CAIXA na Unidade Lotérica.

10

11

Deixar de promover as alterações e/ou reformas no imóvel, objeto da permissão, quando solicitadas pela CAIXA, visando à manutenção da padronização e da imagem da Rede de Unidades Lotéricas.

5

12

Utilizar os equipamentos e/ou terminais que promovem a captação de apostas e a prestação de serviços para finalidades estranhas às previstas na outorga da permissão.

10

13

Promover e/ou permitir que terceiros não autorizados promovam qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados.

10

14

Condicionar a venda de produtos e de prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço.

10

15

Impedir o acesso de representantes da CAIXA, do BACEN, ou de técnicos e fornecedores às suas dependências, bem como aos documentos e informações requeridas.

10

16

Fazer qualquer pronunciamento em nome da CAIXA por meio de veículo de comunicação, salvo se previamente autorizado.

10

17

Veicular nos meios de comunicação, por sua conta, qualquer publicidade e propaganda utilizando a marca e o nome das Loterias e da CAIXA, sem a prévia autorização da CAIXA.

5

18

Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar outra modalidade de sorteio ou loteria, ainda que legalmente permitidos, ou ainda qualquer serviço sem autorização expressa da CAIXA.

10

19

Danificar ou fazer uso indevido de qualquer material e/ou equipamento fornecido pela CAIXA.

5

20

Descumprir a proposta técnica apresentada no processo de licitação para outorga da permissão.

10

21

Deixar de invalidar/inutilizar os bilhetes premiados e pagos de todas as loterias federais conforme procedimentos regulamentares, possibilitando a reapresentação dos bilhetes.

10

22

Não prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem o desempenho da unidade lotérica, sempre que for solicitado pela CAIXA.

10

23

Impedir a retirada dos equipamentos e/ou terminais do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.

10

24

Descumprir as normas e rotinas operacionais relativas às atividades delegadas.

10

25

Incorrer em 03 (três) reclamações de atendimento registradas por clientes no mesmo mês.

5

26

Realizar operações atípicas visando obtenção indevida de tarifas, ou como artifício para a obtenção de recursos virtuais/fictícios para a prestação de contas.

10

27

Depositar na conta contábil, destinada à prestação de contas, cheques sem vinculação com as operações autorizadas pela CAIXA, bem como não cumprir as regras de movimentação da conta contábil para prestação de contas.

10

28

Receber prêmios de loterias em nome de terceiros.

10

29

Não dispor, na Unidade Lotérica, dos equipamentos de segurança e microinformática previstos nesta Circular.

10

30

Deixar de realizar a prestação de contas documental ou não atender solicitações de envio de documentos feitas pela CAIXA.

5

31

Exigir dos clientes qualquer contrapartida em troca dos serviços prestados em nome da CAIXA.

10


IRREGULARIDADES GRUPO 2 - ENSEJA PONTUAÇÃO E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

A suspensão temporária será mantida até a quitação da pendência que a originou.

 

IRREGULARIDADES GRUPO 2

PONTUAÇÃO

1

Não efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização das Loterias Federais, dos produtos conveniados e de sua atuação como Correspondente.

10

2

Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA.

10

3

Não cumprir, no devido prazo, as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA.

10

4

Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA.

10

5

Não apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela CAIXA as certidões negativas da Receita Federal, do INSS e do FGTS.

10


IRREGULARIDADES GRUPO 3 - ENSEJA REVOGAÇÃO COMPULSÓRIA E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

 

IRREGULARIDADES GRUPO 3

PENALIDADE

1

Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da permissão concedida.

Revogação Compulsória

2

Agir com fraude, dolo, má-fé, ou praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário.

Revogação Compulsória

3

Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da permissão, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes.

Revogação Compulsória

4

Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente no País, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Revogação Compulsória

5

Praticar qualquer ato que venha a comprometer a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas.

Revogação Compulsória

6

Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA.

Revogação Compulsória

7

Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados.

Revogação Compulsória

8

Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrentes de irregularidades cometidas nos últimos 12 meses.

Revogação Compulsória

9

A superveniência de qualquer fato ou circunstância, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação.

Revogação Compulsória

10

Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados.

Revogação Compulsória

11

Não corrigir as irregularidades cometidas, previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade.

Revogação Compulsória

12

Promover quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem a prévia anuência da CAIXA.

Revogação Compulsória

13

Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar quaisquer jogos de azar, considerados contravenção penal.

Revogação Compulsória

14

Atuar com documentação irregular.

Revogação Compulsória

15

Conjugar a atividade lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CAIXA.

Revogação Compulsória

16

Prestar serviços não autorizados em nome da CAIXA.

Revogação Compulsória

17

Comprometer ou envolver a CAIXA em suas operações de crédito pessoal ou da empresa, em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras operações que não estejam em contrato.

Revogação Compulsória

18

Ficar comprovada a relação de parentesco com empregado da CAIXA, nos termos previstos nesta Circular.

Revogação Compulsória

19

Efetuar a venda de produtos lotéricos federais com valor superior ao fixado pela CAIXA ou de outros produtos autorizados por preço superior ao oficial.

Revogação Compulsória

20

Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas, ou fornecê-lo inválido ou cancelado.

Revogação Compulsória

21

Descumprir obrigações contratuais

Revogação Compulsória


A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista nesta Circular sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da pena.

A forma de aplicação dos níveis de penalidade está descrita em ato próprio da CAIXA.