Publicado no DOU em 26 abr 2013
Estabelece normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1439 DE 02/01/2014):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts (DR) ou cancelamento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, fica instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão organizado, que deverá conter as informações constantes no leiaute, conforme especificado no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º. O Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente.
Parágrafo único. As instituições obrigadas à entrega do Informe de que trata o caput deverão conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes no Informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 4º. A não apresentação do Informe no prazo estabelecido no caput do art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º. A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. (Revigorado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013 e com redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1379 DE 31/07/2013).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013):
Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1393 DE 09/09/2013).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Revigorado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013 e com redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1379 DE 31/07/2013).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1400 DE 27/09/2013):
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1393 DE 09/09/2013).
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
RFB 802 - Movimento Bovespa
Nome |
Nome Coluna |
Tamanho |
Descrição |
|
Lay_Out_802 |
Código_do_Cliente |
CHAR(7) |
Código do Cliente |
|
Código_do_Ativo |
CHAR(12) |
Especificação da ação |
||
Data_do_Pregão |
CHAR(8) |
AAAAMMDD |
||
Valor_Líquido |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, o valor líquido já descontado todas as despesas |
||
Tipo_de_Operação |
CHAR(1) |
|||
Classificação |
N - Normal / D - Day Trade / A - Ajuste / P - Parte normal e parte day-trade |
|||
Quantidade |
CHAR(11) |
Múltiplo de 10000. A quantidade negociada |
||
Preço |
CHAR(13) |
Múltiplo de 100. O preço da negociação |
||
Mercado |
CHAR(1) |
|||
Número_da_Ordem |
CHAR(10) |
Número da Ordem |
||
Número_do_Documento |
Número da nota de corretagem |
|||
Data_do_Vencimento |
CHAR(8) |
AAAAMMDD / Informar o vencimento quando termo ou opção. |
||
Vencimento_do_Termo |
CHAR(3) |
Vencimento do Termo (30,60,90). |
||
Indicador de Desfazimento de Termo |
CHAR(1) |
TV - Operação de venda a vista encerrando o termo/ PV - Operação de venda a vista como parte encerrando o termo/ |
||
TC - Operação de compra a vista encerrando o termo/ PC - Operação de compra a vista como parte encerrando o termo/ N - Restante das operações |
||||
BC 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR DIRF cód 5557 |
||
IRRF 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita) |
||
BC 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo |
||
IRRF 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido |
RFB 803 - Movimento BMF
Nome |
Nome Coluna |
Tamanho |
Descrição |
|
Lay_Out_803 |
Código_do_Cliente |
CHAR(7) |
Código do Cliente |
|
Código_do_Ativo |
CHAR(15) |
Especificação da mercadoria |
||
Data_do_Pregão |
CHAR(8) |
AAAAMMDD |
||
Valor_Líquido |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100. O valor líquido já descontado todas as despesas |
||
Tipo_de_Operação |
CHAR(1) |
|||
Classificação |
N - Normal / D - Day Trade / A - Ajuste / P - Parte normal e parte day-trade |
|||
Quantidade |
CHAR(11) |
Múltiplo de 100. A quantidade negociada |
||
Preço |
CHAR(13) |
Múltiplo de 10000. O preço da negociação |
||
Número_da_Ordem |
CHAR(10) |
Número da ordem |
||
Número_do_Documento |
Número da nota de corretagem |
|||
BC 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre venda de ações |
||
IRRF 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita) |
||
BC 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo |
||
IRRF 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido |