Publicado no DOE - PI em 25 abr 2013
Estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No âmbito do Estado do Piauí, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.
Art. 2º. A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência escrita, e;
II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.
Art. 3º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 4º. A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de abril de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).