Publicado no DOE - RS em 7 mai 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 30.04.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS 20/2013:
ALTERAÇÃO nº 3958 - No inciso XXIX do art. 23:
a) fica acrescentada a nota 04 ao “caput”, conforme segue:
“NOTA 04 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados cm conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, e “b”, 3."
b) fica acrescentado o número 3 à alínea “a”, conforme segue:
"3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento);"
c) fica acrescentado o número 3 à alínea “b”, conforme segue:
"3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento);"
II - Conv. ICMS 21/2013:
ALTERAÇÃO nº 3959 - No inciso XXXIII do art. 23, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;
b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES;
c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);"
III - Conv. ICMS 22/2013:
ALTERAÇÃO nº 3960 - No inciso XXXII do art. 23:
a) fica acrescentada a nota 07 ao “caput”, conforme segue:
“NOTA 07 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, “b”, 3, e “c”, 3."
b) fica acrescentado o número 3 à alínea “a”, conforme segue:
"3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);"
c) fica acrescentado o número 3 à alínea “b”, conforme segue:
"3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);"
d) fica acrescentado o número 3 à alínea “c”, conforme segue:
"3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.