Lei Nº 9976 DE 07/05/2013


 Publicado no DOE - PB em 8 mai 2013


Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

Autoria: Poder Executivo

 

 

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O § 1º do artigo 59 da Lei nº Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.884, de 19 de setembro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas."

 

Art. 2º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 59 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.884, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no caput deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário."

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador