Lei Nº 4348 DE 23/05/2013


 Publicado no DOE - MS em 24 mai 2013


Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações aos seus dispositivos abaixo indicados:

 

“Art. 41. .....:

 

.....

 

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

.....

 

§ 1º .....:

 

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;

 

II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.

 

.....

 

§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas (Constituição Federal - alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155).

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Fica convalidada a tributação pelo ICMS das operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a adquirentes não contribuintes do imposto, realizadas no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de início de vigência desta Lei, ocorrida mediante aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista no inciso VII do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

 

Campo Grande, 23 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

 

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

 

Secretário de Estado de Fazenda