Convênio ICMS Nº 39 DE 27/05/2013


 Publicado no DOU em 28 mai 2013


Altera o Convênio ICMS 146/2012, que autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 10 DE 13/06/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada a Cláusula segunda do Convênio ICMS 146/2012, de 17 de dezembro de 2012, para a seguinte redação:

“Cláusula segunda Na hipótese da cláusula primeira, fica o Distrito Federal autorizado a reduzir, em até 99% (noventa e nove por cento), as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação.

§ 1º O benefício previsto no caput será usufruído pelo contribuinte, periodicamente, quando da comprovação da prestação dos serviços indicados na cláusula primeira, para o cálculo do valor da parcela do crédito tributário a ser extinta, corresponde à respectiva prestação dos serviços.

§ 2º Na hipótese de desistência, denúncia ou descumprimento do acordo de transação, os créditos tributários remanescentes serão exigíveis de imediato, sem os benefícios do parágrafo primeiro."

Cláusula segunda. Fica acrescida a Cláusula terceira ao Convênio ICMS 146/2012, de 17 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União."

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.