Publicado no DOM - Recife em 8 jun 2013
Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no município.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Federation Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA de 2014 - Comitê Organizador Brasileiro LTDA. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições: a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014;
VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das competições;
VII - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da primeira partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última partida de cada uma das competições;
VIII - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos, tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IX - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
X - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente de¬signadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;
XI - Partida: jogo de futebol realizado como parte das competições;
XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospita¬lidade e similares.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 3º. O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais de competição durante os períodos de competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA.
§ 1º A FIFA tornará públicas, até 3 (três) meses antes do início de cada evento, todas as restrições e condições que definir, nos termos do caput, com respeito ao controle de entrada e permanência nos locais oficiais de competição.
§ 2º Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre o controle de entrada e permanência de pessoas nos locais oficiais de competição.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS
Art. 4º. Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre produção, distribuição e comercialização dos ingressos para os eventos, bem como as informações que devam neles constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.
Art. 5º. Nenhuma norma municipal que conceda gratuidade, redução de preço, meia-entrada, ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos Parágrafo Único - Inclui-se no disposto no caput qualquer norma muni¬cipal que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para qualquer categoria de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 6º. Nenhum direito relacionado a cadeiras cativas, cabines, camarotes, tribunas ou outras instalações semelhantes que tenham sido objeto de concessão, permissão ou autorização pelo poder público será aplicável aos eventos.
§ 1º Durante os períodos de competição, os locais oficiais de competição, em especial os estádios onde sejam realizados os eventos, deverão estar totalmente disponíveis, livres e desembaraçados, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso.
§ 2º A FIFA poderá vender ingressos para os locais mencionadas no caput sem prévia autorização do poder público ou do concessionário, permissionário ou autorizatário, e sem que lhes sejam devidos qualquer remuneração ou indenização.
§ 3º Exceto pelos torcedores que, em decorrência de lei ou de decisão de autoridade competente, sejam impedidos de comparecer a eventos esportivos, o poder público e o concessionário, permissionário ou autorizatário não poderão impedir ou de qualquer forma obstaculizar o acesso aos locais oficiais de competição aos torcedores que detenham os ingressos a que se refere o § 2º deste artigo, sob pena de responderem por perdas e danos ao detentor do ingresso e à FIFA, bem como ao poder público, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 7º. A segurança nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no município e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de partida, será realizada, sem custos para a FIFA e o COL, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos eventos quaisquer normas municipais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.
§ 1º O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela FIFA ou pelo COL, nos locais onde se realizam os eventos.
CAPÍTULO V
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 8º. Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre a distribuição ou venda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, consumo de mercadorias, alimentos e bebidas no interior dos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que proíbem o consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão criadas zonas exclusivas para prática de atividades comerciais e de publicidade pela FIFA e por pessoas por ela indicadas, as quais ocuparão um raio de até 2 (dois) quilômetros no entorno de cada um dos locais oficiais de evento, bem como o espaço aéreo correspondente, nas quais o direito de conduzir atividades comerciais nos dias de eventos e em suas respectivas vésperas será restrito à FIFA e às pessoas por ela indicadas.
§ 2º As zonas de restrição comercial mencionadas no § 1º serão declaradas pelo Município, considerando as indicações feitas pela FIFA.
§ 3º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição comercial mencionadas no § 1º deste artigo, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e observado o disposto na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS
Art. 9º. Para fins do disposto no inciso II e § 3º do artigo 8º da Lei nº 17. 521/2008, considera-se anúncio institucional todos aqueles que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos.
Parágrafo único. Ficam excepcionados das proibições previstas nos incisos, III, VI, VII e XIII do artigo 8º os anúncios de que trata o caput desse artigo, exclusivamente no período à partir da publicação desta lei até o mês de agosto de 2014.
Art. 10º. Os anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos poderão ser instalados nos Imóveis Especiais de Preservação - IEP e nos Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV, relacionados no Anexo I dessa Lei, bem como nas Zonas Especiais de Preservação Histórica, assim definidas em lei, respeitados os condicionantes estabelecidos pelo órgão competente para o licenciamento.
Art. 11º. O limite previsto no Parágrafo Único do artigo 20 da Lei nº 17. 521/2008 não se aplica aos anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos.
Art. 12º. A distância prevista no parágrafo primeiro do art. 25 e no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei nº 17.521/2008, não se aplica aos anúncios que visem à divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos, estando a sua definição sujeita à análise do grupo especial citado no art. 8º desta Lei.
Art. 13º. No caso dos anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos, quando se tratar de outdoor envelopado e para divulgação do anúncio houver necessidade de aplique, não poderá esse aplique exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do outdoor.
Art. 14º. Além dos parâmetros estabelecidos nos Art. 6º e 7º da Lei nº 17.521/2008, os balões e “blimps” que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, bem como da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos obedecerão aos seguintes:
I - não utilizarão gás inflamável;
II - obedecerão ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias para exposição.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se “blimp” os balões não dotados de capacidade de flutuação no ar.
§ 2º Não será autorizado o uso de balão móvel como veículo de publicidade.
Art. 15º. A veiculação de anúncios no espaço urbano do Município do Recife vinte dias antes e durante a realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014 sofrerão limitação de conteúdo nos locais previstos no Anexo, nas zonas de restrição comercial de que trata o art. 8º, parágrafo primeiro desta lei, com vistas à garantia dos compromissos assumi¬dos pelo Município com a FIFA, relativos à divulgação dos eventos e proteção de marcas, sendo admitidos apenas aqueles veiculados pelos patrocinadores oficiais da FIFA.
Art. 16º. O licenciamento dos anúncios que visem a divulgação da Copa das Confederações da FIFA de 2013, da Copa do Mundo da FIFA de 2014 e demais eventos correlatos, bem como aqueles sujeitos à limitação de conteúdo referidos no art. 7º, será efetuado por comissão especial a ser criada mediante portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17º. O poder público cooperará com a FIFA, no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos arts. 8º ou 9º acima, bem como dos direitos da propriedade intelectual relacionados aos eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os eventos.
§ 1º O poder público criará, a pedido da FIFA, um comitê municipal, composto por membros dos departamentos e agências relevantes do Município, que se reunirá a cada 6 (seis) meses, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos mencionados no caput.
§ 2º As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados à violação.
Art. 18º. O poder público, no âmbito de sua competência, cooperará com a FIFA, investigando e combatendo as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os eventos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. Para os fins previstos nesta Lei, a FIFA fornecerá ao Município lista contemplando os prestadores de serviços da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA e as subsidiárias FIFA no Brasil.
Art. 20º. Antes de cada partida, será executado o hino nacional das 2 (duas) seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo local oficial de competição.
Parágrafo único. Não serão aplicáveis às competições normas municipais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.
Art. 21º. Aplicam-se, no que couber, às subsidiárias FIFA no Brasil as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 22º. A realização de grandes eventos abertos ao público no município durante os períodos de competição só será autorizada pelos órgãos competentes, se for possível garantir a segurança e o acesso ao evento, sem pôr em risco a segurança e o acesso às partidas e aos locais oficiais de competição, e contanto que tais eventos, não se associem aos eventos da FIFA, com o fim de obter vantagem econômica, comercial ou de imagem.
Art. 23º. É conferida à FIFA isenção de quaisquer taxas municipais não tributárias ou preços públicos devidos em decorrência da prestação de serviços ou do exercício de quaisquer outras atividades decorrentes desta Lei.
Art. 24º. A FIFA, o COL e os prestadores de serviços da FIFA serão isentos de todas as taxas não tributárias e custas cobradas pelo Município do Recife, para a concessão de autorização de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos necessários ao regular e válido exercício de atividades comerciais dentro dos limites do município.
Parágrafo único. Os pedidos de emissão dos documentos mencionados no caput submetidos ao Município serão analisados e deferidos com prioridade.
Art. 25º. O Município poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os eventos em seu território.
Art. 26º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.
Recife, 05 de junho de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 15/2013 Autoria do Poder Executivo.
ANEXOS DA LEI Nº 27.140/2013
ANEXO I
IMÓVEIS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO - IEP
LEI Nº 16.284/1997
Define os Imóveis Especiais de Preservação - IEP, situados no Município do Recife, estabelece as condições de preservação, assegura compensações e estímulos e dá outras providências. Foram definidos 154 exemplares isolados da arquitetura eclética, protomoderna e moderna, significativos para o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural da Cidade do Recife.
Foram classificados como IEP, através de decreto, os imóveis nº 1509, 1531 e 1533 da Av. Conde da Boa Vista, bairro da Boa Vista, (decreto nº 26.552/2012, em anexo) e o Teatro do Parque, situado a Rua do Hospício nº 181, bairro da Boa Vista, (decreto nº 26.610/2012, em anexo) e que o Hospital Magitot, imóvel situado a Rua Azeredo Coutinho nº 130, no bairro da Várzea, foi aprovado sua classificação como IEP pela CCU e CDU, aguardando a publicação do decreto.
PRIMEIRA REGIONAL
ENDEREÇO BAIRRO
R. DO HOSPÍCIO, 741 (JUCEPE) BOA VISTA
AV. JOÃO DE BARROS, 111 (CELPE) BOA VISTA
AV. JOÃO DE BARROS, 594 (CONS. PE. MÚSICA) BOA VISTA
AV. MÁRIO MELO, S/N (I.E.P.) BOA VISTA
AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 393 BOA VISTA
AV. CDE. DA BOA VISTA, 1424 (ANTIGA ESCOLA DE ARQUITETURA) BOA VISTA
R. DOM BOSCO, 779 (CENTRO JOSUÉ DE CASTRO) BOA VISTA
R. DO GIRIQUITI, 48 (JUVENATO DOM VITAL) BOA VISTA
R. DO GIRIQUITI, 205 (ED. BARÃO DO RIO BRANCO) BOA VISTA
AV. GOV. CARLOS DE LIMA CAVALCANTI, 09 (EMLURB) BOA VISTA
R. JOSÉ DE ALENCAR, 346 BOA VISTA
R. JOSÉ DE ALENCAR, 367 BOA VISTA
R. JOSÉ DE ALENCAR, 404 BOA VISTA
AV. MANOEL BORBA, 209 (HOTEL CENTRAL) BOA VISTA
R. DO HOSPÍCIO, 563 (HOSPITAL GERAL DO RECIFE) BOA VISTA
R. DO RIACHUELO, 646 (ESCOLA PINTO JÚNIOR) BOA VISTA
AV. OLIVEIRA LIMA, 867 (URB-RECIFE) BOA VISTA
R. DA SOLEDADE, 339 BOA VISTA
R. DO JASMIM BOA VISTA
R. DOM BOSCO BOA VISTA
R. CORREDOR DO BISPO, 90 BOA VISTA
R. DOS COELHOS, 300 (IMIP) COELHOS
AV. PORTUGAL, 89 (CASA DO ESTUDANTE - UFPE) PAISSANDU
R. DAS CREOLAS, 58 GRAÇAS
R. DAS CREOLAS, 156 GRAÇAS
R. DAS GRAÇAS, 51 (INSTITUTO CAPIBARIBE) GRAÇAS
R. JOAQUIM NABUCO, 240 (CENTRO COMUNITÁRIO SALESIANO) GRAÇAS
R. DAS PERNAMBUCANAS, 92 GRAÇAS
AV. RUI BARBOSA, 36 GRAÇAS
AV. RUI BARBOSA, 1599 GRAÇAS
R. DA AMIZADE, 54 GRAÇAS
R. DO CUPIM, 112 E 124 (ESCOLINHA DE ARTES DO RECIFE) GRAÇAS
R. JOAQUIM NABUCO, 636 GRAÇAS
R. DAS GRAÇAS, 326 GRAÇAS
AV. RUI BARBOSA, 1397 GRAÇAS
R. HENRIQUE DIAS, 609 DERBY
PRAÇA DO DERBY, 17 DERBY
PRAÇA DO DERBY, 73 DERBY
PRAÇA DO DERBY, 115 DERBY
PRAÇA DO DERBY, 149 DERBY
PRAÇA DO DERBY, 217 DERBY
PRAÇA DO DERBY, 223 DERBY
PRAÇA DO DERBY, S/N (HOSPITAL DA P.M.) DERBY
RUA BENFICA, 412 DERBY
RUA VISCONDESSA DO LIVRAMENTO, 54 DERBY
RUA DA HORA, 958 ESPINHEIRO
AV. CONS. ROSA E SILVA, 215 ESPINHEIRO
AV. CONS. ROSA E SILVA, 236 ESPINHEIRO
AV. CONS. ROSA E SILVA, 720 AFLITOS
AV. CONS. ROSA E SILVA, 810 AFLITOS
AV. CONS. ROSA E SILVA, 1086 (CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE) AFLITOS
AV. CONS. ROSA E SILVA, 707 AFLITOS
AV. CONS. ROSA E SILVA, 950 AFLITOS
RUA DA HORA, 383 AFLITOS
RUA CAPITÃO LIMA, 250 (TV JORNAL DO COMMÉRCIO) STO. AMARO
RUA CAPITÃO LIMA, 280 STO. AMARO
RUA CAPITÃO LIMA, 307 STO. AMARO
PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA, 91 S. ANTÔNIO
RUA DAS FLORES, 129 S. ANTÔNIO
AV.CONDE DA BOA VISTA, 1509,1531 E 1533 BOA VISTA
RUA DO HOSPÍCIO, 181 (TEATRO DO PARQUE) BOA VISTA
SEGUNDA REGIONAL
ENDEREÇO BAIRRO
AV. BEBERIBE, 2360 FUNDÃO
AV. BEBERIBE, 2370 FUNDÃO
RUA DR. JOSÉ MARIA, S/N (MERCADO DA ENCRUZILHADA) ENCRUZILHADA
AV. JOÃO DE BARROS, 1769 ENCRUZILHADA
AV. JOÃO DE BARROS, 1598 ENCRUZILHADA
TERCEIRA REGIONAL
ENDEREÇO BAIRRO
AV. 17 DE AGOSTO, 1403 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 306 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 314 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 316 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 324 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 326 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 334 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 381 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 412 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 426 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 445 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 454 CASA FORTE
RUA APIPUCOS, 117 MONTEIRO
RUA PADRE ROMA, 375 (ED. MARIANA) PARNAMIRIM
RUA MAJOR AFONSO LEAL, S/N (BIBLIOT. PÚB. CASA AMARELA) C. AMARELA
RUA D. MANOEL DE MEDEIROS, S/N (UFRPE) DOIS IRMÃOS
RUA APIPUCOS, 568 APIPUCOS
LARGO DO MORRO DA CONCEIÇÃO, S/N (MONUMENTO Á VIRGEM) C. AMARELA
AV. NORTE, 7695 (CONTONIFICIO OTHON BEZERRA DE MELO) MACAXEIRA
RUA VISCONDE DE OURO PRETO, 145 POÇO DA PANELA
RUA VISCONDE DE OURO PRETO, 153 POÇO DA PANELA
RUA VISCONDE DE OURO PRETO, 155 POÇO DA PANELA
RUA LUIZ GUIMARÃES, 123 POÇO DA PANELA
RUA DA HARMONIA, 176 C. AMARELA
RUA DA HARMONIA, 569 C. AMARELA
ESTRADA DO ARRAIAL, 3758 (EDUCANDÁRIO SÃO JOSÉ) C. AMARELA
ESTRADA DO ARRAIAL, 3764 C. AMARELA
PRAÇA DE CASA FORTE,354 CASA FORTE
PRAÇA DE CASA FORTE, 317 CASA FORTE
EXEMPLARES DE ARQUITETURA ECLÉTICA PRESERVADA PELA LEI 15.199/1989, E
REGULAMENTADA PELO DECRETO 14.745 DE 21.07.1989 - IMÓVEIS DE Nº 355 a 395, CONSTANTES DO ANEXO I DA LEI Nº 16.159 DE 24.01.1996
ENDEREÇO BAIRRO
RUA DO CHACON, 248 CASA FORTE
RUA DO CHACON, 297 CASA FORTE
RUA DO CHACON, 300 CASA FORTE
RUA DO CHACON, 328 CASA FORTE
RUA MARQUÊS DO TAMANDARÉ, 85 CASA FORTE
RUA MARQUÊS DO TAMANDARÉ, 203 CASA FORTE
RUA MARQUÊS DO TAMANDARÉ, 205 CASA FORTE
RUA JORGE DE ALBUQUERQUE, 143 CASA FORTE
RUA JOAQUIM XAVIER DE ANDRADE, 136 CASA FORTE
RUA LUIZ GUIMARÃES, 411 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 784 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 917 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 941 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1057 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1112 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1469 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1475 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1481 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1483 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1489 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1495 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1500 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1545 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1706 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1712 CASA FORTE
AV. DEZSSETE DE AGOSTO, 1720 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1722 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1732 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1740 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1752 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1758 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1766 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1770 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1780 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1788 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1790 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1872 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 2152 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 2187 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1778 CASA FORTE
AV. DEZESSETE DE AGOSTO, 1893 CASA FORTE
QUARTA REGIONAL
ENDEREÇO BAIRRO
RUA BENFICA, 810 MADALENA
RUA BENFICA, 505 (CLUBE INTERNACIONAL DO RECIFE) MADALENA
RUA BENFICA, 715 MADALENA
RUA CARLOS GOMES, 354 MADALENA
AV. AFONSO OLINDENSE, 2070 PRAÇA PINTO DAMASO VÁRZEA
RUA FRANCISCO LACERDA, S/N (EDUC. MAGALHÃES BASTOS) VÁRZEA
RUA FRANCISCO DE PAULA, 103 CAXANGÁ
RUA FRANCISCO DE PAULA, 219 CAXANGÁ
PRAÇA DA TORRE, 1238 TORRE
AV. AFONSO OLINDENSE, 605 VÁRZEA
RUA PINTO DAMASO, 1969 VÁRZEA
RUA PINTO DAMASO, 1985 VÁRZEA
AV. AFONSO OLINDENSE, 1553 VÁRZEA
RUA PINTO DAMASO, 1981 VÁRZEA
RUA AZEREDO COUTINHO, 130 (HOSPITAL MAGITOT)
JÁ APROVADO NA CCU e CDU - AGUARDANDO DECRETO VÁRZEA
QUINTA REGIONAL
ENDEREÇO BAIRRO
RUA JACIARA, 294 (BIBLIOT. POPULAR DE AFOGADOS) AFOGADOS
AV. DR. JOSÉ RUFINO, 2008 BARRO
SEXTA REGIONAL
ENDEREÇO BAIRRO
RUA ARTHUR MUNIZ, 82 (ED. CALIFÓRNIA) BOA VIAGEM
AV. BOA VIAGEM, 3232 (ED. ACAIACA) BOA VIAGEM
AV. BOA VIAGEM, 4520 (CASTELINHO) BOA VIAGEM
AV. BOA VIAGEM, 97 (CASSINO AMERICANO) PINA
IMOVEIS DE PROTEÇÃO DE ÁREA VERDE -IPAVS
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 16.176/1996
Constituem Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV - os imóveis que, isolados e em conjunto, possuam área verde contínua e significativa para amenização do clima e qualidade paisagística da cidade, cuja manutenção atenda ao interesse do Município e ao bem-estar da coletividade, nos termos da LOMR e do PDCR.
ANEXO 12
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROTEÇÃO DE ÁREA VERDE DO RECIFE - IPAV
UNIDADE IPAV BAIRRO DENOMINAÇÃO
URBANA Nº 02 01 Quadra situada entre as ruas da Fundição, Santo Amaro Santo Amaro, João Lira, do Hospício e Av. Mário Melo
02 Rua Almeida Cunha nº 526. (Universidade Santo Amaro Católica de Pernambuco)
03 03 Rua Dom Bosco nº 1308 c/Av. Agamenon Magalhães e Boa Vista Rua João Fernandes Vieira (Colégio Americano Batista)
04 Rua Dom Bosco, nº 551 c/Ruas Gal. Joaquim Inácio e Joaquim de Brito (Colégio Salesiano Sagrado Coração de Jesus) Boa Vista
06 05 Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 6057 Boa Viagem
06 Rua Barão de Souza Leão, 792 Boa Viagem (Centro Interescolar Santos Dumont)
07 07 Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 2159 Imbiribeira
12 08 Av. Dr. José Rufino, nº 959 - Sociedade Algodoeira Areias do Nordeste/SANBRA
09 Rua Professor Henrique de Lucena, 89, esquina Jardim São Paulo com a Rua Pajussara, Chácara Tejipió
10 Sítio situado entre as ruas Açú, Pajussara e Inácio - (Sítio Azulão) Jardim São Paulo
13 11 Conjunto de 9 imóveis situados na Av. Dr. José Rufino, nos 2533, 2537, 2541, 2553, 2561, 2573, 2591, Imóveis s/n junto ao de nº 2591 e Lote na Av. Dr. José Rufino c/BR - 101 e Rua Odemir Menezes Barro
12 Av. Dr. José Rufino,nºs 1807, 1771, 1735, Rua Dr. Barro Vilas Boas nº 188 e Rua Dioclécio Cezar nº 42
13 Av. Dr. José Rufino, nº 1897 Barro
14 Ruas Dom Antônio Viçoso, nºs 352, 396 e Dr. Vilas Barro Boas, nº 556
15 Av. Dr. José Rufino, nº 2984 Tejipió
16 16 Estrada do Bongi, esquina com as ruas Carlos Bongi Gomes e Santa Edwirges
17 Rua Isaac Markman, nº 421 (CELPE) Bongi
18 Rua D. Maria Augusta, nº 519 - (Centro de Treinamento Bongi da CELPE)
19 Rua Gal. San Martin, nº 1371 esquina c/Rua Markman San Martin (Instituto de Pesquisas Agropecuárias).
UNIDADE IPAV BAIRRO
URBANA Nº DENOMINAÇÃO
20 Av. Gal. San Martin, nº 1449 (Escola Dom Bosco) San Martin
21 Rua Arsênio Calaça, nº 600 (BPTRAN-BPM/FEM). San Martin
17 22 Rua Carlos Gomes, nº 640 esquina com Av. Jockey Clube e Rua Carlos Gomes Taborda (Jockey Clube de Pernambuco) Prado
23 Rua Tabaiares, nºs 68 e 360 Ilha do Retiro
24 Av. Frei Matias Esteves com Ruas Prefeito Lima Castro e João Elísio Ramos (Sport Club do Recife) Ilha do Retiro
18 25 Av. Gal. San Martin, nº 1000 (Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária) Cordeiro
26 Av. Engº Abdias de Carvalho, nº 1120 c/Av. Gal San Martin (Centro de Treinamento e Agencia de Correios). Cordeiro
27 Rua Jacaúna, nº 143 Iputinga
28 Rua Bom Pastor, nº 1407 (Instituto Bom Pastor) Iputinga
29 Av. Caxangá, nº 3860 (Hospital Barão de Lucena) Iputinga
20 30 Rua Jacobina, nº 37 Graças
31 Av. Rui Barbosa, nº 704 (Colégio Evangélico Agnes Graças Erskine)
32 Av. Rui Barbosa, nºs 1105,1229, 1345 e 1087 Jaqueira
33 Av. Cons. Rosa e Silva, nº 1294 Aflitos (The British Country Club).
21 34 Rua de Apipucos, nºs 193 e 237 Monteiro
21 35 Av. Dezessete de Agosto, nº 2483 Monteiro
21 36 Av. Dezessete de Agosto, nºs 2613 e 2665 Monteiro
21 37 Av. Dezessete de Agosto, nºs 1020, 892, 934, 978, Casa Forte 1070, 1112 (Centro Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR)
23 38 Av. Beberibe, s/n (Santa Cruz Futebol Clube) Arruda
39 Rua Mário Sete, nº 801 (Banco da Bahia) Campo Grande
40 Rua Cirilino Afonso de Melo, nº 269 Campo Grande
41 Estrada de Belém, nº 1090 (Associação do Banco do Campo Grande Estado de Pernambuco - BANDEPE)
42 Ruas Fonseca de Oliveira, Carlos Fernandes e Hipódromo Nogueira Lima (Escola Clóvis Bevilácqua)
UNIDADE IPAV BAIRRO
URBANA Nº DENOMINAÇÃO
24 43 Estrada do Arraial nºs 3665 e 3707 Casa Amarela
44 Rua Paula Batista, nº 3824 (Departamento Casa Amarela Nacional de Produção Mineral - DNPM)
45 Rua Padre Roma nºs 289 e 302 Tamarineira
46 Rua Padre Roma, nº 149 esquina c/Rua do Futuro (Posto de INSS) Tamarineira
47 Rua Dr. José Maria, nº 1096 Tamarineira
25 48 Rua Dom Manoel de Medeiros, s/nº (UFRPE) Dois Irmãos
49 Av. Caxangá, nº 5362 (Caxangá Golf e Country Club) Caxangá
30 50 Av. Vereador Otacílio Azevedo, 1581 Brejo de Beberibe
51 Conjunto de 3 imóveis: o 1º e o 2º situados na Av. Norte nºs 7487e 7695; e o 2º na Rua Israel de Lima de Oliveira Castro, nº 500 Macaxeira
30 52 Rua Dr. Anauro Dornellas Câmara, lotes nºs 13 a Macaxeira 19 - Quadra VII - Loteamento da Gleba “B” - Plano de Urbanização da Propriedade Apipucos 1ª Parte - Ref: 6-B-6-1052
53 Av. Norte, nº 7890 Macaxeira
54 Av. Vereador Otacílio Azevedo, nº 1144 Vasco da Gama
31 55 Av. Chagas Ferreira, nº 463, 430, 422 e 370 Dois Unidos
33 56 Estrada do Encanamento, nº 216 (Clube Alemão) Parnamirim
LEI Nº 17.257/2006
EMENTA: Altera o anexo 12 da Lei 16.176/1996 e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera-se o anexo 12 da Lei Municipal nº 16.176/1996, acrescentando-lhe o imóvel com a seguinte denominação:
Rua Des. Góis Cavalcante, 480, Parnamirim Inscrição 3.1405.085.06.1198.0000.4
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de setembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Luiz Helvecio.
LEI Nº 17.258/2006
EMENTA:Altera o anexo 12 da Lei 16.176/1996, e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera-se o anexo 12 da Lei Municipal nº 16.176/1996, acrescentando-lhe os imóveis com as seguintes denominações:
Rua Desembargador Góis Cavalcante, 454-A, Parnamirim.
Inscrição nº 3.1405.085.06.1160.000-7; e
Rua Desembargador Góis Cavalcante, 454-B, Parnamirim.
Inscrição nº 3.1405.085.06.1169.0000-8
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de setembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Luiz Helvecio.
LEI Nº 17.692.2011
Institui novos Imóveis de Proteção de Área Verde IPAVs, situados no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam instituídos os Imóveis de Proteção de Área Verde, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. O uso e a ocupação do solo nos IPAVs obedecerão às normas constantes do art. 128 e parágrafos da Lei nº 17.511/2008.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 01 de abril de 2011
João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 12/2010 Autoria do Poder Executivo
ANEXO I
LISTA DOS NOVOS IMÓVEIS DE PROTEÇÃO DE ÁREA VERDE - IPAVs Nº ENDEREÇO BAIRRO
64 VETADO
65 Rua Gravatá nº 205. Fundão
66 Terreno delimitado pelas seguintes coordenadas (Mata do Fundão). Fundão Vértices Coordenadas X (mE) Coordenadas Y (mN)
1 291112,6064 9113766,8246
2 291247,9796 9113948,0016
3 291370,4506 9113821,2304
4 291465,0444 9113734,6980
5 291495,6608 9113694,6827
6 291358,1052 9113549,2632
7 291112,6064 9113766,8246
67 VETADO
68 Av. Dezessete de Agosto nº 1008. Casa Forte
69 VETADO
70 Av. Vereador Otacílio Azevedo nº 1052. Brejo de Beberibe
71 Av. Vereador Otacilio Azevedo nº 1080. Brejo de Beberibe
72 Av. Vereador Otacílio Azevedo nº 1090. Brejo de Beberibe
73 Av. Vereador Otacílio Azevedo nº 2994. Brejo de Beberibe
74 Av. Vereador Otacílio Azevedo nº 3018. Brejo de Beberibe
75 Av. Vereador Otacílio Azevedo nº 4614. Brejo de Beberibe
76 Av.Norte. nº 4807. Casa Amarela
77 Estrada do Encanamento. n º 341. Parnamirim
78 Rua da Harmonia nº 245. Casa Amarela
79 Rua de Apipucos nº 568 (Arcádia de Apipucos). Apipucos
80 Av. Dezessete de Agosto nº 1820 (Edf. Baraúna). Casa Forte
81 Av. Dezessete de Agosto nº 1872 (Escola Mater Christi-Contato). Casa Forte
82 Av. Dezessete de Agosto nº 1893. Poço da Panela
83 Av. Dezessete de Agosto nº 2223 (Museu do Homem do Nordeste). Poço da Panela
84 Av. Dezessete de Agosto nº 2187 (Fundação Joaquim Nabuco). Poço da Panela
85 Av. Dezessete de Agosto nº 2369. Monteiro
86 Av. Dezessete de Agosto nº 2722. Apipucos
87 Av. Rui Barbosa nº 1596 (Academia Pernambucana de Letras). Jaqueira
88 Av. Rui Barbosa nº 960 (Museu do Estado de Pernambuco). Graças
89 Av. Rui Barbosa nº 1426 (Colégio Damas). Graças
90 Av. Rui Barbosa nº 1104 (Colégio São Luís Marista). Graças
91 Estrada do Arraial nº 3259 (Sítio da Trindade). Casa Amarela
Nº ENDEREÇO BAIRRO
92 Terreno delimitado pelas seguintes coordenadas (Seminário Marista).
Vértices Coordenadas X (mE) Coordenadas Y (mN)
0 286.174,35 9.113.417,72
1 286.206,13 9.113.399,37
2 286.228,86 9.113.386,16
3 286.287,22 9.113.342,09
4 286.356,90 9.113.298,70
5 286.369,03 9.113.289,23
6 286.397,55 9.113.264,07
7 286.410,19 9.113.280,58
8 286.426,34 9.113.302,26
9 286.455,42 9.113.326,63
10 286.479,78 9.113.301,65
11 286.498,01 9.113.280,93
12 286.501,69 9.113.272,53
13 286.503,54 9.113.261,06
14 286.502,86 9.113.224,75
15 286.508,20 9.113.198,57
16 286.516,67 9.113.165,19
17 286.536,35 9.113.137,57
18 286.545,82 9.113.129,19
19 286.572,41 9.113.108,04
20 286.581,65 9.113.095,33
21 286.595,50 9.113.066,85
22 286.607,45 9.113.038,57
23 286.607,93 9.113.034,18
24 286.577,82 9.113.030,52
25 286.573,56 9.113.040,72
26 286.563,45 9.113.045,34
27 286.519,82 9.113.058,34
28 286.492,66 9.113.082,62
29 286.482,25 9.113.077,41
30 286.388,20 9.113.028,87
31 286.353,23 9.113.083,19
32 286.315,03 9.113.058,21
33 286.292,25 9.113.034,81
34 286.271,50 9.112.973,92
35 286.209,80 9.112.995,55
36 286.216,46 9.113.026,50
37 286.199,67 9.113.042,47
38 286.170,34 9.113.052,61
39 286.137,21 9.113.054,61
40 286.105,48 9.113.035,98
41 286.096,06 9.113.053,18
42 286.092,17 9.113.060,96
43 286.086,23 9.113.082,87
44 286.084,59 9.113.099,93
45 286.084,79 9.113.118,36
46 286.087,05 9.113.129,21
47 286.094,42 9.113.154,39
48 286.102,66 9.113.180,52
49 286.108,50 9.113.207,71
50 286.109,57 9.113.232,28
51 286.107,88 9.113.258,69
52 286.104,46 9.113.276,97
53 286.100,09 9.113.290,56
Vértices Coordenadas X (mE) Coordenadas Y (mN)
54 286.174,35 9.113.417,72 Apipucos
93 VETADO
94 Rua José Osório nº 124. (FACIPE/CECOSNE). Madalena
95 Rua Cruz Macedo nº 99. Brasilit
96 Rua José Bonifácio nº 944 (Fábrica da Torre). Torre
97 Rua Sancho nº 248 (Chácara Paraíso). Tejipió
98 Rua Sancho nº 255 (Morada dos Martins). Tejipió
99 VETADO
100 Rua Pirambóia nº 36. Tejipió
101 Rua João Ferreira nº 378. Sancho
102 Rua João Ferreira n º 380. Sancho
103 Av. Liberdade nº 718. Curado
104 Av. Recife nº 5777
LEI Nº 17.736/2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e na conformidade do que dispõe o Parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
ALTERA O ANEXO I, DA LEI Nº 17.692/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica excluído do Anexo I, da Lei nº 17.692/2011, o Imóvel nº 95, situado à Rua Cruz Macedo, 99, Brasilit, nesta Capital.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 01 de setembro de 2011
JURANDIR LIBERAL
Presidente
Projeto de Lei nº 107/2011 Autoria do Vereador Augusto Carreras.
Publicado no Diário Oficial de 03/setembro/2011- Edição 103
ANEXO II
1. ROTAS PROTOCOLARES CONSTITUÍDAS PELAS VIAS LISTADAS ABAIXO:
Av. Boa Viagem
Av. Conselheiro Aguiar
Av. Domingos Ferreira
Av. Antônio de Góes
Av. Governador Agamenon de Melo
Av. Mascarenhas de Morais
Av. Prof. José dos Anjos
Av. Recife
Av. Sul
Av. Visconde de Jequitinhonha
BR 232
BR 408
Estrada Cova da Onça Estrada do Pica Pau
Rua 10 de Julho
Rua Arthur Muniz
Rua Barão de Souza Leão
Rua Benvinda de Farias
Rua Bruno Veloso
Rua Capitão Zuzinha
Rua Coronel Fabriciano
Rua Ernesto de Paula Santos
Rua Herculano Bandeira
Rua Jerônimo Vilela
Rua Lula Cardoso Ayres
Rua Odorico Mendes
Rua Padre Carapuceiro
Rua Ribeiro de Brito
Rua Prof. Mário de Castro
2. ILHA DO RECIFE - BAIRRO DO RECIFE
RAIO DE 2 KM ENTORNO DA ARENA PERNAMBUCO