Lei Nº 14241 DE 29/07/2002


 Publicado no DOE - GO em 5 ago 2002


Dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás e dá outras providências.


Portal do SPED

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da   Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os animais da fauna silvestre, nos limites do Estado de Goiás, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de propriedade do Poder Público e sua proteção dar-se-á na forma desta lei. 

Parágrafo único. Os animais silvestres permanecerão, prioritariamente, em seu habitat natural, que deverá ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21104 DE 23/09/2021).

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se:  

I – fauna silvestre, dentro dos limites do Estado de Goiás, todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro do território goiano;

II – fauna exótica: todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies,cujo habitat natural não inclui o território goiano e as espécies e subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado;  

III – criadouros: áreas dotadas de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes à fauna silvestre goiana e/ou exótica, devidamente autorizadas pelo órgão estadual competente;  

IV – caça predatória: toda forma de abate ou captura de exemplares da fauna silvestre sem autorização do órgão de meio ambiente competente.  

Art. 3º. É vedado:

  I – o exercício da caça predatória;  

II – os atos de exposição, transporte, consumo e comércio de espécimes da fauna silvestre goiana e exótica não-doméstica, sem autorização do órgão de meio ambiente competente;  

III – o comércio de produtos e objetos decorrentes de caça, perseguição, destruição ou coleta desses espécimes, salvo quando provenientes de criadouros.  

§ 1º. O órgão estadual de meio ambiente poderá autorizar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, desde que destinados a projetos conservacionistas ou científicos.  

§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas que comercializam e transportam animais da fauna silvestre goiana e exótica não-doméstica e seus produtos, na forma dos incisos II e III deste artigo, ficam obrigadas ao registro no cadastro do órgão de Meio Ambiente competente e à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigidos pelas autoridades, sob pena do cancelamento do registro.

§ 3º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21104 DE 23/09/2021).

§ 4º É permitida a transferência de habitat dos animais silvestres, nos casos de acidente ecológico, mediante autorização do órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21104 DE 23/09/2021).

Art. 4º. Fica proibida no Estado de Goiás a realização de espetáculos, atividades esportivas e atos públicos ou privados que envolvam maus tratos ou a morte de animais, independente da sua espécie, origem nativa ou exótica, estado silvestre ou doméstico, da quantidade no espetáculo proposto e abundância natural.   Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no “caput” a realização de rodeios, a marcação e descorneamento de animais para fins de criação pecuária, a esterilização de animais e os procedimentos necessários à instalação e manutenção de jardins zoológicos e outras instalações de conservação ex-situ da fauna.  

Art 5º. A coleta de material proveniente da fauna silvestre goiana, para fins científicos, está condicionada à autorização do órgão estadual competente, mediante aprovação de Plano de Trabalho Específico.  

§ 1º. Para projetos de pesquisa que envolvam espécies raras ou ameaçadas de extinção, o Plano de Trabalho Específico somente será aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente após clara comprovação de benefícios à espécie envolvida. 

§ 2º. Para projetos de pesquisa com duração superior a um ano, o técnico responsável deverá encaminhar ao órgão competente relatórios anuais e de conclusão do trabalho.

§ 3º. Quanto aos demais projetos, deverão ser encaminhados ao órgão competente os relatórios de conclusão da pesquisa.  

Art. 6º. São permitidos, nos termos desta lei, a instalação e o funcionamento de criadouros de animais silvestres, mediante a apresentação de projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.  

§ 1º. O regulamento desta lei estabelecerá critérios e condições necessários à instalação dos criadouros de animais silvestres.  

§ 2º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, estimulará e fomentará programas para viabilização de recursos destinados à construção e instalação de criadouros de animais silvestres para fins conservacionistas, econômicos e industriais.

Art. 7º. Fica o órgão competente autorizado a aplicar multas e demais sanções administrativas às pessoas, entidades, empresas ou associações que participem, patrocinem ou apoiem espetáculos, modalidades esportivas, atos públicos ou privados e quaisquer outras atividades prejudiciais aos animais, observadas as ressalvas feitas no parágrafo único do art. 4º.  

Art. 8º. Nenhuma espécie da fauna exótica poderá ser introduzida no Estado sem o devido parecer técnico favorável e licença do órgão de meio ambiente competente, expedida na forma da lei.  

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21104 DE 23/09/2021):

Art. 8º-A Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as licenças/autorizações exigidas em lei.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pelo IBAMA para as providências cabíveis.

Art. 9º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, desenvolverá programas especiais para viabilização de recursos destinados à implantação de reservas específicas, a fim de garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas.    

(Revogado pela Lei Nº 19955 DE 29/12/2017):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18037 DE 12/06/2013):

Art. 10. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a adotar medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelas Câmaras Superior de Unidades de Conservação e de Compensação Ambiental, destinadas a reparar o dano dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna.

§ 1º O montante dos recursos destinado a reparar o dano, a ser apurado em Estudo de Valoração Ambiental, cientificamente elaborado pelo empreendedor e assinado por responsável técnico, será aplicado em medidas mitigadoras e compensatórias, da seguinte forma:

I - o valor destinado para medidas mitigadoras a serem implantadas pelo próprio empreendedor será igual ao apurado no Estudo de Valoração Ambiental;

lI - o valor a ser destinado para medidas compensatórias será calculado de acordo com as seguintes formulas:

a) para empreendimentos cujos investimentos sejam até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,1] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,1];

b) para os empreendimentos com investimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,2] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,2];

c) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,3] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,3];

d) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 100.000.00000 (cem milhões de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - VCA = Frc x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,4] + Fpl x Fc[(Pmc + Σpma) x 0,4];

e) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - VCA = Frc x Fc(Pmc + Σpma) + Fpl x Fc(Pmc + Σpma).

Onde:

VCA = valor da compensação ambiental, em reais;

Frc = valor fixo igual a 0,83 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido à religiosidade e contemplação;

Fc = valor fixo igual a 0,5 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação para práticas estudantis e de educação ambiental;

Fpl = valor fixo igual a 0,17 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido a pesquisa e lazer;

Pmc = população da maior cidade do Estado de Goiás;

Σpma = soma da população dos municípios afetados.

§ 2º Ao órgão ambiental licenciados compete, previamente à emissão da licença de instalação:

I - aprovar, através da Câmara de Compensação Ambiental, dentre as medidas mitigadoras apresentadas, quais deverão ser implementadas pelo empreendedor, o plano de aplicação dos recursos apurados no inciso I do § 1º e acompanhar, quando couber, a realização das mesmas;

II - definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, bem como acompanhar a implementação das ações compensatórias, definidas pela Câmara de Compensação Ambiental, a serem realizadas pelo empreendedor.

Art. 11º. A introdução ou reintrodução nos ecossistemas naturais, bem como a translocação de exemplares da fauna silvestre brasileira, poderão ser autorizadas pelo órgão estadual competente, mediante aprovação de projeto de manejo e, quando couber, de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente – RIMA.  

Art. 12º. Toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta lei, da Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de suas regulamentações, serão punidas conforme estabelecido no referido diploma legal federal e, complementarmente, com as seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:  

I – advertência;  

II – multa simples;  

III – multa diária;  

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;  

V – destruição ou inutilização do produto;  

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;  

VII – embargo de obra ou atividade;  

VIII – demolição de obra;  

IX – suspensão parcial ou total das atividades;  

X – restritiva de direitos.  

§ 1º. A aplicação e/ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I a X deste artigo não desobrigam o infrator da recuperação do dano causado ou promoção de outras ações compensatórias, conforme determinado pelo órgão ambiental competente.  

§ 2º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem jurídico lesado.   § 3º. O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta lei e atualizado periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).  

Art. 13º. Fica criada a Taxa de Licenciamento para Utilização de Recursos da Fauna, cujos valores serão definidos pelo Poder Executivo em conformidade com o porte da atividade e/ou empreendimento, para as atividades cuja necessidade de licenciamento pelo órgão ambiental competente é prevista nesta lei.  

Art. 14º. Os valores arrecadados em função da aplicação desta lei serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, regulamentado pela Lei Complementar n. 20, de 10 de dezembro de 1996, e terão as seguintes destinações:  

I – setenta por cento para investimentos em pesquisas e projetos que objetivem conhecimento, proteção, conservação e expansão da fauna, para o fomento à criação de animais silvestres em criadouros comerciais e programas de manejo da fauna de forma sustentável;  

II – trinta por cento para pagamento de pessoal, despesas de custeio, aquisição de equipamentos e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás.  

Art. 15º. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm , deliberar e regulamentar de forma complementar, observado o disposto nesta lei e na legislação federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado.  

Art. 16º. O órgão estadual de meio ambiente competente elaborará e divulgará, periodicamente, a relação das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção.  

Art. 17º. Esta lei será aplicada com a observância das normas gerais previstas na Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.  

Art. 18º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.    

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR  

Walter José Rodrigues  

Carlos Antônio Silva