Publicado no DOU em 17 jun 2013
Cria subtítulos contábeis para registro da captação de depósitos a prazo e de obrigações por emissão de letras de crédito do agronegócio com garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a partir da data-base de 31 de maio de 2013, os seguintes subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDIFELMZ, código ESTBAN 432 e código de publicação 414:
a) 4.1.5.10.22-9 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis;
b) 4.1.5.10.23-6 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis;
c) 4.1.5.10.32-2 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis; e
d) 4.1.5.10.33-9 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis; e
II - com atributos UBIFRLNZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 432:
a) 4.3.2.40.05-4 - Emitidas até 23 de maio de 2013; e
b) 4.3.2.40.10-2 - Emitidas após 23 de maio de 2013.
Art. 2º. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis:
I - a função do título 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO passa a ser a de regis-trar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, observado que:
a) a instituição deve manter controles dos limites de captação de depósitos a pra-zo, adotando para isso subtítulos de uso interno, observado o disposto no item 1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados;
b) o subtítulo “Com Certificado” destina-se ao registro de depósitos a prazo com emissão de Certificado de Depósito Bancário, independentemente da titularidade;
c) o subtítulo “Não Ligadas - Sem Certificado” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC);
d) o subtítulo “Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
e) o subtítulo “Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;
f) o subtítulo “Ligadas - Sem Certificado” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;
g) o subtítulo “Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
h) o subtítulo “Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor; e
i) o subtítulo “Relacionados a Programas Governamentais” destina-se ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei; e
II - a função do título 4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO passa a ser a de registrar as obrigações representadas por letras de crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada nos subtítulos contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base cálculo da contribuição ao FGC.
Art. 3º. Ficam excluídos do Cosif, a partir da data-base de 31 de maio de 2013, os seguintes subtítulos contábeis:
I - 4.1.5.10.21-2 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC; e
II - 4.1.5.10.31-5 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC.
Art. 4º. Os saldos porventura registrados nas rubricas excluídas no artigo anterior devem ser reclassificados para as rubricas criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.
Art. 5º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS