Publicado no DOE - RO em 13 jun 2013
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004, revoga os §§ 2º, 3º e 4º, passando o § 1º a ser Parágrafo único, na forma a seguir:
“Art. 3º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes é concedido gratuidade de transporte em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nos termos desta Lei denominando esse dispositivo de Passe Livre.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere este artigo terão direito a transporte gratuito desde que possuam rendimento inferior a 2 (dois) salários mínimos e que tenham domicílio no Estado de Rondônia."
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 3º-A à Lei nº 1.307, de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O Passe Livre a que se refere o artigo 3º desta Lei será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.
§ 1º Caso o deficiente necessite de acompanhamento, esta condição deverá ser mencionada e dita no atestado médico, e no ato da inscrição.
§ 2º A credencial do Passe Livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário.
§ 3º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros reservarão 4 (quatro) assentos de cada veículo destinado a serviço convencional, preferencialmente na primeira fila de poltronas visando facilitar o acesso, para ocupação das pessoas beneficiadas neste artigo, sendo 2 (dois) para idosos e 2 (dois) para portadores de deficiência.
§ 4º O Estado, através de unidade ou entidade designada, fornecerá documento intitulado “Passe Livre” à pessoa idosa ou portadora de deficiência, comprovadamente carente e que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento próprio, para utilização de serviços de transporte intermunicipal de passageiros gratuitos.
§ 5º Para obtenção da autorização de viagem junto à empresa transportadora, o interessado deverá dirigir-se aos postos de venda da empresa, munido da sua carteira de passe livre até 3 (três) horas antes do embarque, devendo a empresa transportadora, quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o horário pretendido, providenciar o atendimento ao beneficiário no próximo dia ou horário imediatamente disponível."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de junho de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador