Publicado no DOU em 20 jun 2013
Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 35 e 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....
§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo com menos de 3 (três) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade pública ou de interesse da administração fazendária.
.....” (NR)
“Art. 43. .....
I - ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil e ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto na alínea “b“ do inciso I e no inciso II do art. 2º, observada, com relação a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, a destinação máxima de 1 (um) veículo com menos de 3 (três) anos de fabricação ou cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
II - .....
a).....
b) .....
1. veículos com mais de 3 (três) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; e
2. .....
c).....
1. veículos com mais de 3 (três) anos de fabricação cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
.....” (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO