Publicado no DOU em 21 jun 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 14 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
.....” (NR)
“Art. 27. .....
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e
....." (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de junho de 2004, e o § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO