Publicado no DOU em 24 jun 2013
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Instrução Normativa nº 6, de 19 de maio de 2011, bem como o constante do Processo nº 00350.008992/2010-23,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º e o inciso IV do art. 8º da Instrução Normativa nº 6, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 7º Para a obtenção do Registro de Aquicultor, o requerente deverá preencher o formulário de requerimento de Registro de Aquicultor no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no sítio eletrônico do MPA: www.mpa.gov.br.
Parágrafo único. As informações declaradas, no que concerne à regularidade cadastral e fiscal, poderão ser averiguadas pelo MPA junto ao Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil’’ (NR)
‘‘Art. 8º .....
IV - comprovação de inscrição prévia no RGP, conforme art. 7º desta Instrução Normativa.’’
..... (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA