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Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 17/06/2013


 Publicado no DOE - CE em 21 jun 2013


Disciplina as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE),

Considerando as disposições do art. 709-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe sobre a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo,

Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, de março de 2012,

Considerando a necessidade de regulamentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) quando impresso em formato simplificado (Danfe Simplificado),

Resolve:

Art. 1.º Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025).

§ 1º A emissão da NF-e será obrigatória nas operações de venda fora do estabelecimento para órgão da Administração Pública. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025):

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020):

§ 2º A utilização da NFC-e na forma do caput deste artigo somente será permitida aos contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

I - 1121-6/00 (Fabricação de águas envasadas);

II - 4635-4/01 (Comércio atacadista de água mineral);

III - 4635-4/03 (Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);

IV - 4723-7/00 (Comércio varejista de bebidas);

V - 4784-9/00 (Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP)." (NR)

Art. 2º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação ou quando se tratar de comércio exterior, deverá ser emitida a NF-e.

Art. 3º No caso de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá ser utilizado nas vendas efetivamente realizadas o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que poderá ser impresso em formato simplificado (Danfe Simplificado), não sendo admitida a emissão em contingência utilizando o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) ou a impressão de Danfe em formulário de segurança. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025).

Art. 4º Para a impressão do Danfe Simplificado, poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55mm (cinquenta e cinco milímetros), com exceção de papel-jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar a leitura dos códigos de barras sem problemas.

§ 1º A chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no canto superior direito do papel.

§ 2º Todos os caracteres deverão estar impressos em tamanho não inferior a 6 (seis) pontos, sendo os títulos dos campos impressos em negrito e em letras maiúsculas.

§ 3º Deverão ser impressos no Danfe Simplificado, no mínimo, além da chave de acesso e seu código de barras, e do correspondente Protocolo de Autorização de Uso, o conteúdo dos seguintes campos:

I - Dados do emitente: Nome/Razão social;

II - Dados gerais da NF-e: Tipo de operação, série e número da NF-e, Data de emissão;

III - Dados do destinatário/remetente: Nome/Razão social, CNPJ/CPF;

IV - Dados dos itens: Descrição dos Produtos/Serviços, Unidade, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item;

V - Dados dos totais da NF-e: valor total da Nota.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025):

Art. 5º Nas operações de que trata o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, na forma do art. 709-A do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 1º Entende-se por miniterminal coletor eletrônico de dados um minicomputador que emita nota fiscal e armazene os dados da operação, transmitindo-os para o computador central da empresa, a fim de ser efetuada a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o caput deste artigo, deverá:

I - ser autorizada por meio da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;

II - ter série distinta, de acordo com o número de impressoras utilizadas;

III - ser emitida por meio de processamento eletrônico de dados.

IV - utilizar formulário contínuo com numeração tipográfica em ordem sequencial consecutiva por série, iniciando-se em 000001 até o limite de 999.999.

§ 3º A numeração das notas fiscais emitidas por meio do equipamento eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser em ordem sequencial consecutiva por série, independente da numeração tipográfica dos formulários.

§ 4º As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao destinatário da mercadoria;

II - a 2ª via, para arquivo do emitente, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do crédito tributário.

§ 5º No caso de cancelamento da nota fiscal ou do formulário contínuo, deverão ser observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, inclusive para a emissão do novo documento.

§ 6º A marca, o modelo, o número de fabricação, bem como o número de ordem dos equipamentos eletrônicos de que trata o caput deste artigo deverão ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 7º Quando da ocorrência de quebra, furto, roubo, remessa para manutenção ou conserto do equipamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá substituir o equipamento, procedendo à anotação do fato no livro RUDFTO.

§ 8º Quando da ocorrência de quebra, pane ou problema técnico nos equipamentos eletrônicos, as notas fiscais deverão ser emitidas por qualquer meio gráfico indelével, e as informações deverão ser recuperadas e implantadas no sistema central de processamento de dados, com base nos documentos emitidos por outros meios.

Art. 6º A fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de interceptar o veículo, deverá exigir o seguinte:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à remessa da mercadoria (Manifesto); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025).

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025):

II - no caso de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à remessa da mercadoria (Manifesto);

III - relatório emitido à frente da fiscalização, contendo, em relação às mercadorias, os dados item a item, posição inicial, saídas e a posição final em estoque no veículo;

IV - relatório emitido à frente da fiscalização com o resumo das operações realizadas, contendo o número de cada nota fiscal emitida, nome do destinatário das mercadorias, natureza da operação, Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), valor das notas fiscais emitidas e a indicação, por código, das notas fiscais canceladas.

V - no caso de terem sido utilizadas NFC-e nas vendas efetivamente realizadas das mercadorias, o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e), em meio físico ou digital. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 67 DE 09/10/2019).

Parágrafo único. A fiscalização poderá averiguar se os relatórios conferem com os Danfes das notas emitidas, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 03/02/2025).

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 2013.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA