Resolução ANP Nº 20 DE 24/06/2013


 Publicado no DOU em 25 jun 2013

Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 63 DE 05/12/2014):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I a XVIII, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 e pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, e com base na Resolução de Diretoria nº 575, de 13 de junho de 2013,

Considerando que cabe à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis e, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que cabe à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando a importância de estimular e consolidar o uso de querosene de aviação de fontes alternativas;

Considerando o interesse do País no aproveitamento racional das fontes de energia por meio do uso de fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; e

Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, que define bioquerosene de aviação como substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente o combustível de origem fóssil,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Resolução, as especificações dos Querosenes de Aviação Alternativos, e de suas misturas com o Querosene de Aviação (QAV-1), contidas no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante desta Resolução, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam esses produtos em todo o território nacional.

Parágrafo único. O Querosene de Aviação Alternativo poderá ser adicionado ao Querosene de Aviação (QAV-1) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) em volume para o consumo em turbinas de aeronaves.

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Amostra Representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total;

II - Amostra-Testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um Certificado da Qualidade, Boletim de Conformidade ou Registro da Análise da Qualidade;

III - Batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um “Certificado da Qualidade”, “Boletim de Conformidade” ou “Registro da Análise da Qualidade”;

IV - Bioquerosene de Aviação: combustível derivado de biomassa renovável destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos que atendam o estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante desta Resolução;

V - Boletim de Análise: documento da qualidade que contém os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridos nesta Resolução, os quais comporão o Certificado da Qualidade ou Boletim de Conformidade;

VI - Boletim de Conformidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridos nesta Resolução;

VII - Certificado da Qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridos nesta Resolução;

VIII - Combustíveis de Aviação: Querosene de Aviação (QAV-1), Querosene de Aviação Alternativo, Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) e Gasolina de Aviação em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

IX - Distribuidor de Combustíveis de Aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves;

X - Firma Inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializem produtos regulados, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP nº 311, 27 de dezembro de 2001, 312, de 27 de dezembro de 2001, e 315, de 27 de dezembro de 2001, e de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória e de adição de corante ao etanol anidro combustível, conforme regulamentos da ANP;

XI - Importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis de aviação;

XII - Querosene de Aviação (QAV-1): combustível denominado internacionalmente JET A-1, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves e comercializado em todo o território nacional, constituído de hidrocarbonetos derivados das seguintes fontes convencionais: petróleo, condensados líquidos de gás natural, óleo pesado, óleo de xisto e aditivos relacionados na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009;

XIII - Querosene de Aviação B-X (QAV B-X): combustível comercial composto de Querosene de Aviação Alternativo, conforme especificação da ANP, misturado em até 50%, em volume, ao Querosene de Aviação (QAV-1), no qual X representa a percentagem em volume de Querosene de Aviação Alternativo na mistura, que deverá atender a Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, e à Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº SN/2013, parte integrante desta Resolução;

XIV - Querosene de Aviação Alternativo: combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, carvão e gás natural, destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos que atendam o estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante desta Resolução;

XV - Querosene de Aviação Alternativo não renovável: combustível derivado de fontes alternativas não renováveis, como carvão e gás natural, destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos de Fischer-Tropsch que atenda o estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante desta Resolução;

XVI - Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de refino de petróleo;

XVII - Registro da Análise da Qualidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridos nesta Resolução;

XVIII - Revendedor de Combustíveis de Aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves;

XIX - Sistema dedicado: sistema de manuseio de combustível, compreendendo linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado exclusivamente um tipo de combustível de aviação.

Seção III

Da Comercialização

Art. 3º O Querosene de Aviação Alternativo só poderá ser comercializado pelos Produtores de Querosene de Aviação (QAV-1) e Importadores autorizados pela ANP.

Art. 4º O Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) só poderá ser comercializado pelos Produtores de Querosene de Aviação (QAV-1) e Distribuidores de Combustíveis de Aviação autorizados pela ANP.

Parágrafo único. É vedada a importação do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X).

Art. 5º É vedada a comercialização de Querosene de Aviação Alternativo e de Querosene de Aviação B-X que não se enquadrem na(s) especificação(ões) estabelecidas no Regulamento Técnico ANP nº SN/2013, parte integrante desta Resolução, e na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009.

Art. 6º O Importador, o Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1), o Distribuidor de Combustíveis de Aviação e o Revendedor de Combustíveis de Aviação em suas operações deverão atender os requerimentos contidos na norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Seção IV

Das Obrigações do Importador

Art. 7º O Importador deverá garantir a qualidade do Querosene de Aviação Alternativo a ser comercializado em todo o território nacional e emitir o Certificado da Qualidade de Amostra Representativa, cujos resultados deverão atender os limites estabelecidos nas especificações constantes do Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante desta Resolução.

§ 1º O produto a que se refere o caput somente poderá ser comercializado após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.

§ 2º A análise de Amostra Representativa e a emissão do Certificado da Qualidade deverão ser realizadas por Firma Inspetora contratada pelo Importador, atestando que o produto atende o Regulamento Técnico ANP nº SN/2013, parte integrante desta Resolução.

§ 3º O Certificado da Qualidade do Querosene de Aviação Alternativo deverá conter:

I - os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP nº SN/2013, parte integrante desta Resolução;

II - a matéria prima utilizada (biomassa, gás natural ou carvão) para a produção do produto, devendo informar as respectivas proporções, caso seja usado mais de um tipo de matéria prima;

III - a identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e

IV - a assinatura do profissional de Química responsável pela qualidade do Querosene de Aviação Alternativo na Firma Inspetora, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química.

§ 4º No caso da certificação do produto utilizando mais de um laboratório, deverá ser emitido Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise, com a identificação dos laboratórios responsáveis por cada ensaio realizado e de seus respectivos Boletins de Análise."

§ 5º O Boletim de Análise, mencionado no parágrafo anterior, deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome.

§ 6º O Certificado da Qualidade do produto, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, a contar da data de sua emissão.

§ 7º O Importador deverá manter uma Amostra-Testemunha representativa de cada Batelada comercializada, devidamente identificada com o número do Certificado da Qualidade.

§ 8º As Amostras-Testemunha das 15 (quinze) últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 3 (três) últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas em embalagens lacradas, deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 8º A documentação fiscal referente às operações de comercialização do Querosene de Aviação Alternativo pelo Importador deverá indicar o número do Certificado da Qualidade e da Amostra-Testemunha do produto.

Parágrafo único. A documentação fiscal a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia legível de seu Certificado da Qualidade.

Art. 9º O Importador deverá comprovar que o Querosene de Aviação Alternativo adquirido atende o disposto no item A.1.6.1 e A.2.6.1, conforme seja o caso, da norma ASTM D7566 - Standard Specification for Aviation Turbine Fuel Containing Synthesized Hydrocarbons, na sua versão mais atualizada.

Seção V

Das Obrigações do Produtor de Querosene de Aviação e do Distribuidor de Combustíveis de Aviação

Art. 10. O Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1) e o Distribuidor de Combustíveis de Aviação somente poderão adquirir Querosene de Aviação Alternativo do Importador cujo Certificado da Qualidade esteja de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 11. Somente os Distribuidores de Combustíveis de Aviação e os Produtores de Querosene de Aviação (QAV-1) autorizados pela ANP poderão realizar a mistura do Querosene de Aviação Alternativo ao Querosene de Aviação (QAV-1) para fins de comercialização.

Parágrafo único. O Querosene de Aviação (QAV-1) utilizado para compor o QAV B-X deverá atender as especificações do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009.

Art. 12. O Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1) e o Distribuidor de Combustíveis de Aviação que formulam o Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) deverão garantir a sua qualidade e emitir o Certificado da Qualidade de Amostra Representativa do produto final, cujos resultados deverão atender os limites estabelecidos nas especificações constantes na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, e na Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante desta Resolução.

§ 1º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do Certificado da Qualidade, que deve ser acompanhado de sua cópia legível.

§ 2º O Certificado da Qualidade do QAV B-X deverá conter:

I - os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme o Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009 e Tabela II do Regulamento Técnico ANP SN/2013, parte integrante desta Resolução;

II - o percentual em volume do Querosene de Aviação Alternativo;

III - a identificação do número do Certificado da Qualidade do Querosene de Aviação Alternativo e do Querosene de Aviação (QAV-1) utilizados para formulação do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), e acompanhado de suas respectivas cópias;

IV - a identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e

V - a assinatura do profissional da química responsável pela análise do produto, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química.

§ 3º No caso da certificação do produto utilizando mais de um laboratório, deverá ser emitido Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise, com a identificação dos laboratórios responsáveis por cada ensaio realizado e de seus respectivos Boletins de Análise."

§ 4º O Boletim de Análise, mencionado no parágrafo anterior, deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome.

§ 5º O Certificado da Qualidade do produto, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comercialização.

§ 6º As Amostras-Testemunha das 15 (quinze) últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 3 (três) últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas em embalagens lacradas, deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade do produto.

§ 7º A documentação fiscal que comprova a aquisição e comercialização dos produtos de que tratam esta Resolução e do Querosene de Aviação (QAV-1) deverá ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a contar da data de sua comercialização.

Art. 13. A documentação fiscal referente às operações de comercialização do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) pelo Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1) e pelo Distribuidor de Combustíveis de Aviação deverá indicar o número do Certificado da Qualidade e da Amostra-Testemunha do produto.

Parágrafo único. A documentação fiscal a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia legível de seu Certificado da Qualidade.

Art. 14. O Distribuidor de Combustíveis de Aviação deverá garantir a qualidade do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) adquirido e emitir conforme o caso, o Boletim de Conformidade ou Registro de Análise da Qualidade, de Amostra Representativa, cujos resultados deverão atender os limites estabelecidos nas especificações constantes na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009.

§ 1º O QAV B-X somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo:

I - Boletim de Conformidade, no caso de operação por sistemas não dedicados, contendo os resultados das análises das seguintes características físico-químicas: aparência (aspecto e cor), água não dissolvida (visual e por detector químico), massa específica, destilação, goma atual, ponto de fulgor, ponto de congelamento, índice de separação de água e corrosividade ao cobre; ou

II - Registro da Análise da Qualidade, no caso de operação por sistemas dedicados, contendo as informações dispostas no Art. 16.

§ 2º O Boletim de Conformidade do QAV B-X deverá conter:

I - no mínimo, os resultados das análises das características citadas no inciso I do parágrafo 1º deste artigo;

II - a identificação do número do Certificado da Qualidade do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), e acompanhado de sua cópia;

III - a identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e

IV - a assinatura do profissional de química responsável pela qualidade do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química;

§ 3º No caso da certificação do produto utilizando mais de um laboratório, deverá ser emitido Boletim de Conformidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise, com a identificação dos laboratórios responsáveis por cada ensaio realizado e de seus respectivos Boletins de Análise."

§ 4º O Boletim de Análise mencionado no parágrafo anterior, deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no Conselho Regional de Química.

§ 5º O Boletim de Conformidade deve ser acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, e deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comercialização.

§ 6º As Amostras-Testemunha das 15 (quatro) últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 2 (dois) últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas em embalagens lacradas, deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária, devidamente identificadas com o número do Boletim de Conformidade.

§ 7º O Distribuidor de Combustíveis de Aviação deverá atestar no Boletim de Conformidade a consistência dos resultados da(s) análise(s) realizada(s) com os resultados contidos no Certificado da Qualidade de origem do produto, conforme procedimento contido na Norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 15. A documentação fiscal referente às operações de comercialização do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) realizadas pelo Distribuidor de Combustíveis de Aviação, conforme previsto no artigo anterior, deverá indicar o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.

Parágrafo único. A documentação fiscal a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia legível de seu Boletim de Conformidade.

Seção VI

Das Obrigações do Revendedor de Combustíveis de Aviação

Art. 16. O Revendedor de Combustíveis de Aviação deverá garantir a qualidade do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) a ser comercializado e emitir o Registro da Análise da Qualidade de Amostra Representativa, cujos resultados deverão atender os limites estabelecidos nas especificações constantes na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009.

§ 1º O Registro da Análise da Qualidade do QAV B-X deverá conter:

I - no mínimo, os resultados de aparência (aspecto e cor), água não dissolvida (visual e por detector químico) e massa específica;

II - a identificação do número do Certificado da Qualidade do produto, caso o Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) seja formulado pelo Distribuidor de Combustíveis de Aviação, e acompanhado de sua cópia;

III - a identificação do número do Boletim de Conformidade do produto ou Registro da Análise da Qualidade, conforme o Art. 14, caso o Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) seja formulado pelo Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1), e acompanhado de sua cópia;

IV - a identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e

V - a assinatura do responsável pelo Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), com indicação legível de seu nome;

§ 2º O Registro da Análise da Qualidade deverá ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comercialização.

§ 3º As Amostras-Testemunha das 4 (quatro) últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 2 (dois) últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas em embalagens lacradas, deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária, devidamente identificadas com o número do Registro da Análise da Qualidade.

Art. 17. A documentação fiscal referente às operações de comercialização do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X) realizadas pelo Revendedor de Combustíveis de Aviação deverá indicar o número do Registro de Análise da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de sua cópia.

Parágrafo único. A documentação fiscal a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia legível de seu Registro da Análise da Qualidade.

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 18. A ANP poderá submeter o Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1), Importador, Distribuidor de Combustíveis de Aviação e Revendedor de Combustíveis de Aviação à auditoria de qualidade, a ser executada pelo seu corpo técnico, sobre os procedimentos e equipamentos que tenham impacto sobre a qualidade do Querosene de Aviação Alternativo e do QAV B-X, bem como os procedimentos dispostos na norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 19. O artigo 1º da Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XII - Querosene de Aviação Alternativo."

Art. 20. Ficam incluídos os incisos XXIII e XXIV e alterado o inciso X do Art. 2º da Resolução ANP nº 17, 26 de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 2º .....

X - combustíveis de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

.....

XXIII - Querosene de Aviação B-X (QAV B-X): combustível comercial composto de Querosene de Aviação Alternativo, conforme especificação da ANP, misturado em até 50%, em volume, ao Querosene de Aviação (QAV-1), no qual X representa a percentagem em volume de Querosene de Aviação Alternativo na mistura, que deverá atender a Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, e à Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante da Resolução ANP nº 20, de 24 de junho de 2013;

XXIV - Querosene de Aviação Alternativo: combustível para mistura ao Querosene de Aviação (QAV-1), destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos que atenda ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante da Resolução ANP SN, de xx de 2013;"

Art. 21. Ficam incluídos os incisos XXII e XXIII e alterado o inciso X do Art. 4º da Resolução ANP nº 18, 26 de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 4º .....

X - combustíveis de aviação: Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

.....

XXII - Querosene de Aviação B-X (QAV B-X): combustível comercial composto de Querosene de Aviação Alternativo, conforme especificação da ANP, misturado em até 50%, em volume, ao Querosene de Aviação (QAV-1), no qual X representa a percentagem em volume de Querosene de Aviação Alternativo na mistura, que deverá atender a Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 06/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, e à Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº SN/2013, parte integrante da Resolução ANP nº SN, de xx de xx de 2013;

XXIII - Querosene de Aviação Alternativo: combustível para mistura ao Querosene de Aviação (QAV-1), destinado ao consumo em turbinas de aeronaves, produzido pelos processos que atenda ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 01/2013, parte integrante da Resolução ANP nº SN, de xx de xx de 2013;"

Art. 22. O inciso I do Art. 2º da Resolução ANP nº 12, 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....

“I - Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação Alternativo, Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS), Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, mistura Óleo Diesel/Biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e Biodiesel ou mistura óleo diesel/Biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;"

Art. 23. Fica alterada a Ementa e incluído o Art. 11 na Portaria ANP nº 204, de 29 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece a regulamentação para o exercício da atividade de importação de Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1) e Querosene de Aviação Alternativo”.

“Art. 11. Todos os dispositivos de que trata esta Resolução aplicam-se também ao Querosene de Aviação Alternativo."

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 01/2013

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico estabelece as especificações dos Querosenes de Aviação Alternativos SPK- FT e SPK-HEFA, e suas misturas com o Querosene de Aviação (QAV-1).

2. Definições

a) Hidroprocessamento: processo químico convencional em que o hidrogênio reage com compostos orgânicos na presença de catalisador para remover impurezas tais como oxigênio, enxofre, nitrogênio, para saturar hidrocarbonetos, ou para alterar a estrutura molecular dos hidrocarbonetos.

b) Componente Sintético da Mistura: composto de hidrocarbonetos lineares derivados de fontes alternativas às convencionais, tais como carvão, gás natural, biomassa, óleos e gorduras hidrogenados, por meio de processos de gaseificação, síntese “Fischer-Tropsch” e hidroprocessamento.

d) Querosene Parafínico Sintetizado (SPK, sigla em inglês): componente sintético da mistura que compreende essencialmente isoparafinas, n-parafinas e cicloparafinas.

e) Querosene parafínico sintetizado hidroprocessado por Fischer-Tropsch (SPK-FT): Querosene Parafínico Sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch (FT), usando catalisadores de Ferro ou Cobalto.

f) Ácido graxos e ésteres hidroprocessados (HEFA, sigla em inglês): Querosene Parafínico Sintetizado obtido pela hidrogenação e desoxigenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos livres com objetivo de remover essencialmente o oxigênio.

As especificações dos Querosenes de Aviação Alternativos SPK- FT e SPK-HEFA constam na Tabela 1.

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do Querosene de Aviação Alternativo será realizada mediante o emprego das normas da ASTM International e Energy Institute.

A determinação das características das misturas do Querosene de Aviação Alternativo com o querosene de aviação será realizada mediante o emprego das normas da ASTM International, Energy Institute e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ABNT NBR 14883 - Petróleo e Produtos de Petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products e ASTM D 4306 - Standard Practice for Aviation Fuel Sample Containers for Tests Affected by Trace Contamination.

As características incluídas nas Tabelas 1 e 2 anexas deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio abaixo relacionados:

2.1. COMPOSIÇÃO

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D1319

Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption

ASTM D3242

Acidity in Aviation Turbine Fuel

ASTM D6379

Determination of Aromatic Hydrocarbon Types in Aviation Fuels and Petroleum Distillates - High Performance Liquid Chromatography Method with Refractive Index Detection

IP 354

Determination of the Acid Number of Aviation Fuels - Colour-Indicator Titration Method


2.2. VOLATILIDADE

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D56

Flash Point by Tag Closed Cup Tester

ASTM D86

Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure

ASTM D1298

Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

ASTM D2887

Boiling Range Distribution of Petroleum Fractions by Gas Chromatography

ASTM D3828

Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester

ASTM D4052

Density and Relative Density and API gravity of Liquids by Digital Density Meter

IP 123

Petroleum Products-Determination of Distillation Characteristics at Atmospheric Pressure

IP 160

Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products- Laboratory Determination of Density-Hydrometer Method

IP 170

Determination of Flash Point-Abel Closed-Cup Method

IP 365

Crude Petroleum and Petroleum Products - Determination of Density -Oscillating U-tube Method

IP 406

Petroleum Products-Determination of Boiling Range Distribution by Gas Chromatography

IP 523

Determination of Flash Point-Rapid Equilibrium Closed Cup Method


2.3. FLUIDEZ

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D2386

Freezing Point of Aviation Fuels

ASTM D5972

Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Phase Transition Method)

ASTM D7153

Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Laser Method)

ASTM D7154

Freezing Point of Aviation Fuels (Automatic Fiber Optical Method)

IP 16

Determination of the Freezing Point of Aviation Fuels-Manual Method

IP 435

Determination of the Freezing Point of Aviation Turbine Fuels by the Automatic Phase Transition Method

IP 528

Determination of the freezing point of aviation turbine fuels - Automated fibre optic method

IP 529

Determination of the freezing point of aviation fuels - Automatic laser method


2.4. ESTABILIDADE

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D3241

Thermal Oxidation Stability of Aviation Turbine Fuels

IP 323

Determination of Thermal Oxidation Stability of Gas Turbine Fuels


2.5. CONTAMINANTES

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D381

Gum Content in Fuels by Jet Evaporation

IP 540

Determination of the existent gum content of aviation turbine fuel - Jet evaporation method

IP 585

Determination of fatty acid methyl esters (FAME), derived from bio-diesel fuel, in aviation turbine fuel - GC-MS with selective ion monitoring/scan detection method

IP 590

Determination of fatty acid methyl esters (FAME) in aviation turbine fuel - HPLC evaporative light scaterring detector method


Tabela 1 - Especificações dos Querosenes de Aviação Alternativos SPK- FT e SP K - H E FA (1)

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO

IP

ASTM

COMPOSIÇÃO

 

Acidez total, máx.

mg KOH/g

0,015

354

D3242

VOLATILIDADE

 

Destilação Física (2)

ºC

 

123

D86

P.I.E. (Ponto Inicial de Ebulição)

Anotar

10% vol. recuperados, máx.

205,0

50% vol. recuperados

Anotar

90% vol. recuperados

Anotar

P.F.E. (Ponto Final de Ebulição), máx.

300,0

(90% vol. Recuperados) T90 - (10% vol. Recuperados) T10, mín

22,0

Resíduo, máx.

% volume

1,5

Perda, máx.

Destilação Simulada

10% vol. Recuperados (T10)

ºC

Anotar

406(3)

D2887

50% vol. Recuperados (T50)

90% vol. Recuperados (T90)

P.F.E. (Ponto Final de Ebulição), máx.

Ponto de fulgor, mín.

ºC

38,0

170

523

D56(4)

D3828

Massa específica a 15ºC

kg/m³

730 a 770

160

365

D1298

D4052

FLUIDEZ

 

Ponto de congelamento, máx.

ºC

- 40,0

435

529

528

16

D2386 (5) D5972

D7153

D7154

ESTABILIDADE

 

Estabilidade térmica a 325ºC

Queda de pressão no filtro, máx.

mm Hg

25,0

323(6)

D3241

Depósito no tubo (visual)

 

< 3

(não poderá ter depósito de cor anormal ou de pavão)

CONTAMINANTE

 

Goma atual, máx. (7) (8)

mg/100 mL

7,0

540

D381

Teor de biodiesel, máx. (8)

ppm

< 5

585

590

 

ADITIVOS

 

Antioxidante (9) (10)

mg/L

17,0 a 24,0

   

Observações:

(1) O Produtor de Querosene de Aviação (QAV-1), o Distribuidor de Combustíveis de Aviação e o Importador deverão assegurar que durante o transporte do Querosene de Aviação Alternativo não ocorrerá contaminação com Biodiesel ou produtos contendo Biodiesel.

(2) Embora o combustível esteja classificado como produto do Grupo 4 no ensaio de Destilação, deverá ser utilizada a temperatura do condensador estabelecida para o Grupo 3.

(3) Metodologia aplicável apenas para determinação do limite do SPK-FT.

(4) O limite mínimo será de 40ºC para o método ASTM D56.

(5) Em caso de conflito entre os resultados oriundos de diferentes métodos, prevalecerá o resultado pelo método ASTM D2386.

(6) Metodologia aplicável apenas para determinação do limite do SPK-HEFA.

(7) Poderá ser empregado na distribuição o método IP 540, aplicando-se o mesmo limite de especificação. A análise de consistência só se aplica à Goma Atual, quando utilizada, na produção e na distribuição, a mesma metodologia.

(8) Os limites das características goma atual e teor de Biodiesel devem ser atendidos apenas para o querosene de aviação Alternativo SPK-HEFA.

(9) A adição do antioxidante deverá ser realizada logo após o hidroprocessamento e antes do produto ser enviado aos tanques de estocagem.

(10) O Certificado da Qualidade deve indicar o tipo e a concentração de aditivo utilizado. São permitidos apenas os tipos de aditivos antioxidantes, qualificados e quantificados na edição mais atualizada da ASTM D7566 - Standard Specification for Aviation Turbine Fuel Containing Synthesized Hydrocarbons.

Tabela 2 - Requisitos adicionais para certificação do Querosene de Aviação B-X (QAV B-X)

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITE

MÉTODO

ASTM

COMPOSIÇÃO

Aromáticos, mín. (1)

% volume

8,0

D1319

8,4

D6379

VOLATILIDADE

Destilação

D86 (2)

T50 (50% vol. Recuperados) - T10 (10% vol. Recuperados), ºC, mín.

ºC

15,0

T90 (90% vol. Recuperados) - T10 (10% vol. Recuperados), ºC, mín.

40,0


Observações:

(1) Atender um dos dois limites vinculado ao método indicado.

(2) Embora o combustível esteja classificado como produto do Grupo 4 no ensaio de Destilação, deverá ser utilizada a temperatura do condensador estabelecida para o Grupo 3.