Publicado no DOE - MG em 5 jul 2013
Estabelece procedimentos para análise e cumprimento da compensação florestal estabelecida pelo COPAM por intervenção no Bioma Mata Atlântica e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria IEF Nº 30 DE 03/02/2015):
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de5de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos administrativos para análise e cumprimento de compensação florestal, por intervenção no Bioma Mata Atlântica, estabelecida em condicionante nos atos autorizativos emitidos em conformidade com a legislação vigente e aprovada pelo COPAM.
Resolve:
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 1º A apresentação de propostas para cumprimento de compensação florestal estabelecida pelo COPAM em virtude de intervenção do Bioma Mata Atlântica deverá obedecer à legislação em vigor no que se refere aos critérios para destinação de áreas e/ou recuperação.
§ 1º A análise das propostas pelo Instituto Estadual de Florestal - IEF, mediante formalização dos processos, será realizada levando em consideração os critérios estabelecidos pela legislação citada no caput, sendo obrigatória a apresentação dos documentos listados nesta Portaria por parte do empreendedor.
DA FORMALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 2º A formalização da proposta para cumprimento da compensação florestal de que trata esta Portaria deverá ocorrer perante o Escritório Regional do IEF, em cuja base territorial tiver sido concedida a licença e/ou o ato autorizativo para intervenção do Bioma Mata Atlântica, mediante a apresentação do requerimento constante no Anexo I, acompanhado da seguinte documentação:
I - Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:
a) Quando pessoa física: Cópia do RG; CPF e comprovante de endereço;
b) Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual; Contrato Social, acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da assembléia constituinte, acompanhado da última alteração (se for o caso); cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal;
II - Procuração específica, com indicação do nome e qualificação do responsável pela apresentação da proposta e assinatura de Termo de Compromisso, quando couber, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF/Comprovante de endereço).
III - Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão:
a) Cópia da Licença Ambiental e/ou cópia do Ato Autorizativo (APEF ou DAIA) no qual foi fixada a obrigatoriedade da compensação florestal,
b) Cópia do Parecer Único - PU elaborado pela equipe de analistas da SUPRAM, acompanhada do rol de condicionantes;
IV - Projeto Executivo de Compensação Florestal, conforme Termo de Referência - ANEXO II desta Portaria.
§ 1º O processo somente será considerado formalizado quando devidamente instruído, ou seja, quando acompanhado de toda a documentação estabelecida por esta Portaria.
§ 2º Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à formalização do processo serão oficialmente devolvidos ao requerente para as devidas complementações.
§ 3º Requerimentos encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas, antes da publicação da presente Portaria, deverão ter sua instrução complementada nos moldes estabelecidos pela mesma.
§ 4º Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise técnica e jurídica, facultando-se, caso necessário, a solicitação de informações complementares ao empreendedor ou requerente.
DO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO
Art. 3º Após a análise do processo e decisão quanto à(s) medida(s) compensatória(s) a serem executadas, a obrigatoriedade de cumprimento da compensação florestal de que trata esta Portaria somente será considerada atendida:
I - Na hipótese prevista no inciso I do artigo 26 do Decreto Federal 6.660, de 2008 e, em caso de constituição de RPPN, com a apresentação pelo empreendedor de comprovante de averbação do Termo de Compromisso perante Cartório de Registro de Imóveis competente, ressaltando que o processo de instituição de RPPN seguirá as disposições do Decreto Estadual nº 39.401/1998;
II - Na hipótese prevista no inciso I, do artigo 26 do Decreto Federal 6.660, de 2008 e, em caso de constituição de servidão florestal, com a apresentação pelo empreendedor de comprovante de averbação de servidão florestal à margem do Registro de Imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - Na hipótese prevista no inciso II, do artigo 26 do Decreto Federal 6.660, de 2008, com a apresentação pelo empreendedor de comprovante de averbação da Escritura Pública de Doação ao órgão gestor da unidade de conservação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
IV - Na hipótese prevista no § 1º, do artigo 26 do Decreto Federal 6.660, de 2008, com a apresentação de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF registrado em Cartório de Títulos e Documentos e de comprovante de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, ressaltando que o TCCF somente será disponibilizado ao empreendedor/requerente após análise e aprovação pelo órgão ambiental competente de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF elaborado por profissional habilitado.
§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão sobre aprovação do PTRF apresentado e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado por parte do empreendedor ou requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) contados de sua assinatura.
§ 2º Caso o empreendedor ou requerente não assine e/ou não publique o Termo de Compromisso nos prazos estipulados, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura e/ou à publicação do termo, sob pena de solicitação das providências cabíveis à presidência do COPAM.
§ 3º Propostas que tenham por objeto a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN serão analisadas com o apoio técnico da Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas - GCIAP/IEF.
§ 4º Propostas que tenham por objeto a doação de área no interior de unidade de conservação serão analisadas com o apoio técnico da Gerência de Regularização Fundiária - GEREF/IEF, quando se tratar de unidade de conservação estadual.
§ 5º Propostas que tenham por objeto a constituição de servidão florestal serão analisadas conforme regulamento específico.
§ 6º O Instituto Estadual de Florestas - IEF fará comunicação formal à Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM competente sobre compensação florestal considerada atendida.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º Da decisão sobre o atendimento da medida estabelecida para compensação florestal cabe recurso à autoridade prolatora no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Não sendo reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental - CNR/COPAM, para análise e decisão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos desta portaria estarão disponíveis no site do Instituto Estadual de Florestas - IEF (http://www.ief.mg.gov.br/compensacaoambiental) Belo Horizonte, 04 de julho de 2013
(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.