Resolução CONTRAN Nº 445 DE 25/06/2013


 Publicado no DOU em 10 jul 2013


Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 959 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a melhor adequação do veículo de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;

Considerando o que consta no processo nº 80000.052085/2011-10,

Resolve:

Art. 1º Os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e onibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, deverão atender aos requisitos da presente Resolução.

§ 1º As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, para os veículos citados no caput deste artigo, deverão atender às exigências constantes na presente Resolução, a partir da data de sua publicação, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

§ 2º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se:

I - Veículo para transporte público coletivo de passageiros: Veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros e com caráter de linha, operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.

II - Veículo para transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.

§ 3º As definições M3 citadas no caput deste artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos micro-ônibus e ônibus dadas pelo CTB de acordo com a lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no Apêndice do Anexo I.

§ 4º Os requisitos de segurança obrigatório para os veículos de que trata esta Resolução estão apresentados nos Anexos abaixo relacionados e serão complementados por outras Resoluções do CONTRAN, quando necessário:

Anexo I: Classificação dos veículos para o transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3.

Anexo II: Ensaio de estabilidade em veículos das categorias M3 (obrigatório para aplicação rodoviário, intermunicipal e particular).

Anexo III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos das categorias M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).

Anexo IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos da categoria M3 no que se refere às suas ancoragens (obrigatório para todas as classes de aplicação).

Anexo V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos da categoria M3 (observar requisitos na tabela, deste anexo).

Anexo VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos da categoria M3 (obrigatório somente para a aplicação urbana e escolar quando aplicável).

Anexo VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M3.

Anexo VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M3.

Anexo IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos da categoria M3 novos e em circulação (obrigatório para todas as classes de aplicação).

Anexo X: Proteção anti-intrusão traseira para veículos da categoria M3 com motor dianteiro e PBT maior que 14,0 toneladas (obrigatório para classes de aplicação rodoviário, intermunicipal e particular) cuja altura do pára choque exceda a 550 mm em relação ao solo.

Anexo XI: Identificação da carroceria de veículos da categoria M3 (somente para veículos encarroçados).

Art. 2º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 4º do artigo 1º, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 3º Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, da categoria M3, deverão estar dotados de corredor e área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I.

Parágrafo único. Para cumprimento deste requisito, o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não.

Art. 4º Além do disposto no § 4º do art. 1º, os veículos tipos ônibus e micro-ônibus, da categoria M3, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - Veículos de aplicação urbana, quando destinados ao transporte coletivo de passageiros: Resoluções CONMETRO nº 14/2006, 06/2008 e 01/2009, ou regulamentação que vier a substituí-las;

II - Os veículos de aplicação rodoviária, intermunicipal, escolar ou particular, poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro;

III - Independentemente do seu Peso Bruto Total, os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN nº 675/1986 ou a que vier a substituí-la;

IV - Ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;

V - Ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;

VI - Atender integralmente aos requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo INMETRO;

VII - Possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização;

VIII - Ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX;

IX - Os veículos equipados com motor dianteiro, com Peso Bruto Total maior que 14 (quatorze) toneladas, deverão ser equipados com dispositivo anti-intrusão traseira especificado no Anexo X;

§ 1º A quantidade de dispositivo tipo martelo ou dispositivo equivalente de que trata o inciso IV será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo “micro-ônibus” e de 6 (seis) para veículos do tipo "ônibus”, independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.

§ 2º As saídas de emergência, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º deste artigo, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso V, o veículo deve possuir pelo menos duas aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,35 m2 cada, com dimensão mínima de 0,50 m em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar condicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 12,5 metros, nos quais será permitida apenas uma abertura de mesmas dimensões e áreas.

§ 4º A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos incisos IV e V deste artigo e no Anexo VIII dar-se-á mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do DENATRAN.

Art. 5º Os chassis dotados de motor traseiro ou central, destinados à fabricação de veículos M3, fabricados a partir de janeiro de 2014, deverão possuir um sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre princípio de incêndio nesse compartimento, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.

Art. 6º Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação.

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas nesta Resolução, os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, independente de sua classificação, deverão ser fabricados ou encarroçados, e ainda circularem em via pública, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Indicação da capacidade de passageiros sentados e em pé, este último desde que autorizado pelo poder concedente, visível na parte frontal interna na região do posto do condutor;

II - Sistema de bloqueio de portas que impeça o movimento do veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas e que estas não possam ser abertas enquanto o veículo estiver em movimento, excetuando-se, neste caso, quando o veículo estiver parando para embarque e desembarque de passageiros e desde que a velocidade seja inferior a 5 km/h;

III - Dispositivo na porta de serviço que permita, em caso de emergência, a abertura manual, pelo interior do veículo, devendo possuir informação visível e acessível aos passageiros;

Art. 8º Os veículos em circulação somente poderão obter ou ter renovado o licenciamento anual, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX.

Art. 9º O trânsito dos veículos de que trata o art. 1º em descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos incisos IX ou X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o caso.

Parágrafo único. Independente da ocorrência do previsto no caput, o condutor que transitar com o veículo com a (s) porta (s) aberta (s) estará sujeito à penalidade prevista no art. 169 do CTB.

Art. 10. Passará a fazer parte das inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTB a verificação dos seguintes requisitos:

I - Sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário conforme Anexo VI, quando aplicável;

II - Dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII;

III - Dispositivo refletivo conforme Anexo IX;

IV - Proteção anti-intrusão traseira conforme Anexo X, quando aplicável;

V - Sistema de bloqueio de portas.

Art. 11. Faculta-se aos fabricantes a adoção desta Resolução a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, as Resoluções CONTRAN nº 811/1996 e 316/2009.

Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 754 DE 20/12/2018, que altera esta Resolução.

Art. 13. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério Da Justiça

DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

THIAGO CÁSSIO D’ÁVILA ARAÚJO

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente