Decreto Nº 15259 DE 11/07/2013


 Publicado no DOE - PI em 12 jul 2013


Estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar estadual nº 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. As propostas de realização de concurso público serão encaminhadas à Secretaria de Administração do Estado, devendo conter:

I - justificava da proposta, caracterizando-se a necessidade de provimento de cargos ou empregos públicos;

II - demonstração do alinhamento da proposta com os resultados pretendidos;

III - resultados que se pretende alcançar com a realização do concurso público.

§ 1º A Secretaria de Administração analisará as propostas, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação técnica com relação às seguintes diretrizes:

I - organização da ação governamental por programas;

II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;

IV - orientação para resultados;

V - racionalização de níveis hierárquicas e aumento da amplitude de comando;

VI - orientação para as prioridades de governo; e

VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.

§ 2º Antes de se manifestar, a Secretaria de Administração deve solicitar à Secretaria de Planejamento que verifique a adequação orçamentária das propostas.

§ 3º No seu parecer a Secretaria de Administração poderá propor ou adotar os ajustes e medidas que forem necessários à realização do concurso público.

Art.Para a avaliação da Secretaria de Administração, as propostas de que trata o art. 1º deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo relacionados.

I - aviso do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade;

II - minuta de exposição de motivos, quando for o caso;

III - demonstração da existência de cargos ou empregos vagos;

IV - rota técnica da área competente; e

V - estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercidos subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Planejamento.

§ 1º A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter.

I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

II - os valores referentes a:

a) remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;

b) encargos sociais;

c) pagamento de férias;

d) pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e

e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e

III - indicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.

§ 2º Para efeito da estimativa de impacto também deverá ser considerado o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) para os encargos sociais relativos à contribuição previdenciária e ao adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.

Art. Os órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e informações definidos em ato conjunto do Secretário de Administração e do Secretário de Planejamento.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta dependerá de autorização do Governador do Estado.

§ 1º Para deliberação do Governador do Estado, serão encaminhadas as propostas formuladas pelos órgãos ou entidades diretamente interessadas na realização do concurso, com as manifestações da Secretaria de Administração e de Planejamento.

§ 2º órgão ou entidade interessada na realização do concurso público poderá celebrar contrates com entidade especializada para a realização de concurso público.

§ 3º Na autorização do Governador para realização de concurso público será fixado prazo não superior a oito meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida.

Art. 5º Excepcionalmente, poderá ser realizado concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade de cargos efetivos destinados às atividades de natureza administrativa ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo estadual.

Art. 6º É garantida a participação das entidades sindicais na fiscalização da realização do concurso público.

Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser regionalizado ou realizado com curso ou programa de formação como uma de suas etapas, conforme dispuser a lei, o regulamento do respectivo plano de carreira ou o edital.

§ 1º Os concursos poderão conter, na forma e na sequência estabelecida em lei específica ou no edital:

I - provas escritas de conhecimento, provas de conhecimentos práticos específicos, provas orais, provas de aptidão física;

II - avaliação psicológica, caso previsto em lei específica;

III - exame de saúde;

IV - investigação social sobre a vida pregressa do candidato.

§ 2º A realização das provas deve ser adequada às atribuições previstas para o cargo ou emprego público a ser provido;

§ 3º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada prova ou fase à obtenção simultânea de nota mínima e classificação mínima na prova ou fase.

§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas e etapas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 6º A habilitação em quaisquer das provas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso.

§ 7º Não podem participar de comissão ou banca de concurso as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

Subseção I

Das Provas de Conhecimento

Art. 8º As provas de conhecimento poderão consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.

§ 1º Na forma do edital, a aprovação poderá ser condicionada a aproveitamento mínimo nas provas, nas disciplinas ou ainda à classificação mínima na prova.

§ 2º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação

Subseção II

Da Avaliação Psicológica

Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1º Haverá avaliação psicológica nos concursos públicos para provimentos de cargos.

I - militares, na forma dos artigos 10 e 10-B da Lei estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, com redação da Lei Complementar estadual nº 35, de 6 de novembro de 2003;

II - de agente penitenciário e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 3º, e do art. 12 da Lei estadual nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004,

III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme artigos. 18, § 3º, e 20 de Lei Complementar estadual nº 37, de 9 de março de 2004.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

§ 3º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.

§ 4º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, com a descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

§ 5º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 6º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

Subseção III

Da Avaliação de Saúde

Art. 11. Haverá avaliação de saúde nos concursos públicos para o provimento de cargos:

I - militares, na forma dos artigos 10 e 10-C da Lei estadual nº 3.808/1981, acrescentado pela Lei Complementar estadual nº 35/2003;

II - de agente penitenciário e monitor penitenciário, na forma do art. 10 e do art. 13 da Lei estadual nº 5.377/2004;

III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme art. 18 e art. 22 da Lei Complementar estadual nº 37/2004.

Parágrafo único. A avaliação de saúde será constituída pelos exames médicos e odontológicos previstos no edital.

Subseção IV

Da Prova de Aptidão Física

Art. 12. A prova de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas às atribuições do cargo ou emprego, com indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

§ 1º Haverá prova de aptidão física nos concursos públicos para provimentos de cargos:

I - militares, na forma dos artigos 10 e 10-D da Lei estadual nº 3.808/1981, acrescentado pela Lei Complementar estadual nº 35/2003.

II - de agente penitenciário e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 3º, e do art. 14 da Lei estadual nº 5.377/2004;

III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme art. 18, § 3º, e art. 22 da Lei Complementar estadual nº 37/2004;

§ 2º Nos concursos públicos para provimento dos cargos listados no § 1º, durante a realização da prova de aptidão física ou em outra fase do concurso, inclusive na data de inscrição, na forma estabelecida no edital, do candidato poderá ser exigida a comprovação de possuir a altura mínima fixada em lei.

§ 3º A aplicação de provas de aptidão física deve ser precedida de exames médicos, na forma estabelecida no edital.

Subseção V

Da Avaliação de Títulos

Art. 13. A avaliação de títulos somente será realizada nas seguimos hipóteses:

I - nos concursos públicos para fins de efetivação, na forma do art. 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - para provimento de cargos das carreiras jurídicas, de magistério, de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e de outros cargos, se existir determinação na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou em lei estadual específica;

III - nos casos em que admitida expressamente por lei estadual específica.

§ 2º Quando houver avaliação de títulos, a pontuação deles fica limitada ao máximo de 10% do valor da primeira prova escrita e a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.

§ 3º A avaliação de títulos deverá ser realizada como fase posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

§ 4º Os títulos devem ser compatíveis com as atribuições do cargo, somente sendo admitidos os estabelecidos:

I - no art. 32, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 56, de 1º de novembro de 2005, e no art. 43, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, para o provimento, respectivamente, dos cargos de Procurador do Estado e de Defensor Público;

II - no edital, nos demais casos,

§ 5º A avaliação de títulos terá caráter meramente classificatório, não podendo compor a média para fim de eliminação.

Subseção VI

Da Investigação Social

Art. 14. Haverá investigação social da vida pregressa nos concursos públicos para o provimento dos seguintes cargos:

I - militares, na forma dos artigos 10 e 10-E da Lei estadual nº 3.808/1981, acrescentado pela Lei Complementar estadual nº 35/2003;

II - da carreira penitenciária e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 4º, e do art. 15 da Lei estadual nº 5.377/2004.

III - dos cargos da Polícia Civil, conforme art. 18, § 4º, e art. 23 da Lei Complementar estadual nº 37/2004;

§ 1º A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação.

§ 2º A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.

Subseção VII

Do Curso ou Programa de Formação

Art. 15. Conforme previsão no edital, poderá ser realizado curso ou programa de formação, como segunda etapa do concurso, de caráter eliminatório e/ou classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

Parágrafo único. Quando o número de candidatos matriculados para curso ou programa de formação ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 16. Deverá, necessariamente, haver curso de formação, com caráter eliminatório, antes do provimento dos cargos:

I - militares, na forma dos artigos 10, § 1º, e 10-F da Lei estadual nº 3.808/1981, acrescentado pela Lei Complementar estadual nº 35/2003;

II - da carreira penitenciária e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 1º, e do art. 16 da Lei estadual nº 5.377/2004;

III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme art. 18, § 1º, e art. 24 da Lei Complementar estadual nº 37/2004.

§ 1º O curso de formação não integra o cálculo da nota ou média final do concurso e terá a carga horária estabelecida pelo edital, desde que respeitada a carga horária mínima prevista em lei.

§ 2º No caso de concurso público para o provimento dos cargos listados no caput, a matrícula no curso de formação fica condicionada ao resultado da investigação social.

§ 3º O candidato matriculado no curso de formação tem direito à bolsa no valor previsto em lei, podendo optar pela remuneração do seu cargo efetivo, quando for servidor ou militar do Estado.

§ 4º O candidato inscrito em curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária ao regime geral de previdência.

§ 5º Na forma prevista em lei, o erário estadual deverá ser ressarcido:

I - pelo candidato, caso no momento da investidura não preencha as condições necessárias ao desempenho do cargo;

II - servidor ou militar deverá ressarcir o erário estadual, caso não exerça o cargo pelo tempo mínimo previsto em lei.

Subseção VIII

Da Publicação do Resultado do Concurso Público

Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;

II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.

§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

Art. 18. Conforme previsão no edital, a partir da publicação da homologação do resultado final do concurso público até data anterior a da publicação do ato de sua nomeação, o candidato aprovado ou classificado poderá fazer opção pelo reposicionamento no final da lista dos classificados.

§ 1º Após a publicação da nomeação, não será admitido pedido de reposicionamento, sendo tornado sem efeito o ato de provimento do candidato que não tomar posse no cargo, no prazo de 30 (trinta) dias ou outro estabelecido em lei específica.

§ 2º A opção de reposicionamento por candidato deficiente será feita no final da lista específica dos classificados portadores de deficiência.

§ 3º A solicitação de reposicionamento deve ser dirigida à autoridade signatária do edital, que deve providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for protocolada na repartição.

§ 4º Depois da sua publicação no Diário Oficial, o pedido de reposicionamento será irretratável, importando renúncia à ordem de classificação.

Seção II

Do Edital do Concurso Público

Art. 19. O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de trinta dias da realização de primeira prova;

II - publicado resumidamente em jornal diário de grande circulação, com indicação de período de inscrição, indicação de sítio na internet onde pode ser encontrado o edital na íntegra e remuneração do cargo ou emprego; e

III - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo depois de sua publicação.

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada na forma do disposto no inciso III.

§ 2º Ressalvada expressa disposição legal em contrário, o prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público, desde que seja respeitada a antecedência de quinze dias da realização da primeira prova.

Art. 20. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - menção ao ato que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 25 a 32 deste Decreto;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego e demais requisitos para o provimento do cargo ou emprego, inclusive altura mínima ou idade máxima, conforme o caso;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de provas e de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII - a vedação de remarcação de provas ou fases para data diversa da prevista, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, como gravidez, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer;

XVIII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIX - os critérios de desempate;

XX - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XXI - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;

XXII - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXIII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas fases, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 21. O valor cobrado para inscrição no concurso público será fixado em edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 1º Haverá isenção da taxa de inscrição para os candidatos:

I - deficientes, na forma da Lei estadual nº 4.835, de 23 de maio de 1996;

II - doadores de sangue, nos termos da Lei estadual nº 5.268, de 10 de dezembro de 2002, e da Lei estadual nº 5.397, de 29 de junho de 2004;

III - em outros casos expressamente previstos em lei estadual.

§ 1º A isenção mencionada no § 1º deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo as informações e documentos exigidos para a concessão do benefício;

§ 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido;

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

§ 4º O órgão ou entidade executor do concurso público adotará as diligências necessárias à verificação da veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 5º Os casos de gratuidade também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 22. Para efeito de desempate serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior idade, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

II - maior pontuação nas provas realizadas, conforme se dispuser em edital, observada à correlação entre estas e as atribuições dos respectivos cargos ou empregos.

Art. 23. O concurso público terá prazo de validade indicado no respectivo edital e, ressalvada previsão em Lei, limitado a até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período ao estabelecido.

§ 1º O prazo de validade para concursos públicos de provimento do cargo de Procurador do Estado é de até 1 (um) ano, na forma prevista no art. 32, § 8º, da Lei Complementar estadual nº 56/2005.

§ 2º O prazo de validade do concurso público será contado a partir da publicação do ato de homologação do seu resultado final.

§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado ou classificado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

Art. 24. O edital do concurso deverá ser previamente analisado pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma prevista no art. 2º, XXXI, e no art. 16, VI, da Lei Complementar estadual nº 56/2005.

Parágrafo único. O edital do concurso somente será publicado depois de feitas as alterações apontadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III

Da Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência

Art. 25. Em igualdade de condições com os demais candidatos, às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

§ 1º O candidato podador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, respeitados os percentuais mínimo e máximo previstos no caput.

§ 2º O direito de inscrição para pessoas deficientes será assegurado por reserva do número de vagas ou por previsão de percentual de vagas, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o limite percentual máximo previsto no caput.

§ 3º Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, respeitado o limite percentual máximo.

§ 4º Caso não seja possível reservar vagas sem ultrapassar o limite máximo percentual previsto, fica assegurado a candidato deficiente o direito à 5ª (quinta) nomeação, caso venha a ocorrer.

§ 5º No caso de concurso com disputa regionalizada de vagas, a reserva de vagas será calculada sobre as vagas previstas para cada localidade ou região.

§ 6º Não haverá reserva de vagas para pessoas deficientes nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.

Art. 26. Para efeito de definição de deficiência, incapacidade ou das categorias de deficiência serão considerados os conceitos estabelecidos pela medicina especializada, aplicando-se no que couber o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 27. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

II - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência; e

III - definição da ordem das nomeações dos candidatos não deficientes e deficientes.

Art. 28. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública estadual direta e indireta.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 29. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - aos tipos de prova e ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima ou desempenho mínimo exigido para todos os demais candidatos.

Art. 30. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos podadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos.

Parágrafo único. O candidato portador de deficiência aprovado dentre as vagas previstas nas duas listas, geral e específica, não deve ser computado no percentual ou no número de vagas reservadas para deficientes, devendo a vaga reservada ser destinada a outro candidato deficiente.

Art. 31. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

§ 3º No caso de indícios de manifesta ausência de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência, na realização de exames necessários à comprovação de aptidão física e mental, na forma do art. 6º, VI, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, o candidato será submetido também à avaliação da equipe multiprofissional, que emitirá parecer conclusivo sobre a sua inaptidão para a desempenho das atribuições do cargo ou sobre necessidade de o avaliar durante o estágio probatório.

§ 4º Não pode haver readaptação ou mudança de atribuições no caso de deficiência ou limitação física anterior ao ingresso no serviço público.

Art. 32. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência durante o estágio probatório obedecerá ao disposto no art. 19 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, no caso previsto no art. 31, § 2º, deste Decreto.

Art. 33. Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados com estrita observância da ordem classificatória.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Este Decreto não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados.

Art. 35. São declarados inabilitados, para efeito de investidura em cargos ou empregos estaduais, os portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas no § 2º do art. 132 da Lei Complementar estadual nº 13/1994

Art. 36. O órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público e a Secretaria de Administração, juntamente com outros órgãos e entidades, em especial a Secretaria de Saúde e Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, devem adotar as providências necessárias à formação da equipe multiprofissional.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de julho de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE DE VAGAS X NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO OU EMPREGO

NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS

1

5

2

9

3

14

4

18

5

22

6

25

7

29

8

32

9

35

10

38

11

40

12

42

13

45

14

47

15

48

16

50

17

52

18

53

19

54

20

56

21

57

22

58

23

58

24

59

25

60

26

60

27

60

28

60

29

60

30 ou mais

duas vezes o número de vagas