Publicado no DOE - RN em 13 jul 2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre margem de valor agregado adequada à alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, caput, e 19 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O art. 903-B, §§ 3º e 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 903-B. .....
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8º e 9º deste artigo.
.....
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do art. 903-D deste Regulamento; e
II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 903-D deste Regulamento”. (NR)
Art. 2º O art. 903-D, § 1º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 903-D. .....
§ 1º .....
d) 86,36% (oitenta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
.....". (NR)
Art. 3º O art. 903-D, § 1º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 903-D. .....
§ 1º .....
.....
d) 69,42% (sessenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
.....". (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva