Publicado no DOE - PB em 26 jul 2013
Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 8º A. A partir de 1º de janeiro de 2014, além da apresentação dos arquivos exigidos pelos Convênios ICMS 115/2003 e 128/2012, fica obrigada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/2008, para os documentos fiscais emitidos em via única:
I - C500, C510 e C590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador