Publicado no DOE - PR em 26 jul 2013
Altera disposições do Decreto nº 5.072, de 07.07.2009, que regulamenta a concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural no Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 16.166, de 2009 e revoga o Decreto nº 4836, de 04 de julho de 2012.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e sob proposta da Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14 e 15 do Decreto 5.072, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de caráter consultivo, que integra o Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar, composto por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), Agencia de Fomento do Paraná S/A (FOMENTO PARANÁ), Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER) e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL).
§ 1º Os titulares dos órgãos indicarão os servidores representantes no Comitê Gestor.
§ 2º A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor e a Secretaria Executiva competem ao representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, assistido por servidores técnicos e administrativos indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem."
“Art. 4º São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rura l para a cultura de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto”.
“Art. 5º A subvenção econômica estadual é limitada ao percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio não subvencionado pelo Governo Federal e abrange as operações de seguro rural contratadas na modalidade agrícola, para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, u va, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária.
§ 1º A subvenção estadual ao Prêmio de Seguro Rural às lavouras irrigadas com adesão ao Programa de Irrigação Noturna - PIN será de até 100% (cem por cento) da parcela do prêmio que compete ao produtor rural, limitado a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por ano civil.
§ 2º Para as demais lavouras a Subvenção Estadual ao Prêmio de Se guro Rural não poderá exceder o limite de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por cultura ou espécies animais e ano civil.
§ 3º A FOMENTO PARANÁ anualmente informará à SEAB o montante no Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) disponível para o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural.
§ 4º A SEAB informará à FOMENTO PARANÁ a necessidade de recursos suplementares para subvenção ao prêmio do seguro rural, conformada às previsões apresentadas pelas sociedades seguradoras."
“Art. 6º O produtor rural fará jus à subvenção estadual ao prêmio do seguro rural para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária no percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento), com exceção das lavouras irrigadas com adesão ao Programa de Irrigação Noturna - PIN, do valor do prêmio não subvencionado pelo Governo Federal para a mesma atividade segurada.
§ 1º É condição à concessão da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural a apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estadual do Paraná (CND), Certidão Negativa de Débitos junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e Certidão Negativa de Débitos junto à Carteira de Ativos do Estado e Certidão Negativa de Débitos junto a FOMENTO PARANÁ.
§ 2º Não poderá ser objeto da subvenção estadual ao premio de seguro rural lavoura ou exploração pecuária amparada pelo Programa de Atividade Agropecuária - PROAGRO. "
“Art. 7º O prêmio do seguro rural objeto da subvenção estadual deve estar contratado junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar com seguros pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
"§ 1º A sociedade seguradora que participar na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural deverá atender às seguintes condições:
I - ter seus produtos homologados pela SUSEP;
II - atender as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
III - estar credenciada junto à Comissão de Credenciamento instituída por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
IV - prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas na Lei nº 16.166/2009 e seu regulamento.
V - observância das normas que regulamentam os seguros privados.
"§ 2º A sociedade seguradora credenciada informará à SEAB, no prazo estabelecido, a estimativa por ano civil da demanda de recursos para a subvenção ao prêmio do seguro rural para as culturas de abacaxi, algodão, alho, arroz, batata, café, cebola, cevada, feijão, tomate, ameixa, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, maçã, melancia, morango, nectarina, pêra, pêssego, tangerina, uva, floresta cultivada, milho segunda safra, trigo sequeiro, trigo irrigado e para a pecuária.
"§ 3º A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor rural, competindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos da Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e seu regulamento, especialmente:
I - adimplência do produtor rural;
III - os limites operacionais;
IV - a observância pelo produtor rural do zoneamento da atividade agrícola sujeita a subvenção econômica, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)."
“Art. 14. Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e encaminhar à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento propostas relativas:
a) as diretrizes e prioridades da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural do Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar, inclusive os eventuais ajustes anuais;
b) as modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção econômica estadual;
c) as culturas e as espécies animais contempláveis pela subvenção econômica estadual;
d) ao reajustamento, quando necessário, do percentual máximo da subvenção econômica estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;
e) as normas técnicas e operacionais da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.
II - elaborar estimativas anuais dos valores máximos e percentuais médios de pagamento da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural.
III - estabelecer a metodologia, divulgar os dados estatísticos e empreender outras ações capazes de promover o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola."
“Art. 15. A vigência do edital de credenciamento das sociedades seguradoras interessadas na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural que integra o Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar será estabelecida de acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de Agosto de 2007."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.836, de 04 de julho de 2012.
Curitiba, em 26 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento