Resolução ANP Nº 29 DE 31/07/2013


 Publicado no DOU em 1 ago 2013

Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ANP Nº 946 DE 05/10/2023):

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 766, de 24 de julho de 2013, e

Considerando que os contratos de aquisição de etanol anidro combustível, sob o regime de contrato de fornecimento, para a safra 2013/2014, recebidos e analisados pela ANP, de acordo com o estabelecido pela Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, apresentaram casos que, em conjunto, podem restringir ou interromper o abastecimento regional de gasolina C, contrariando a garantia da oferta de combustíveis em todo o território nacional,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os artigos 12-B e 12-C na Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

“Art. 12 - B Para a safra iniciada em 2013, fica prorrogado até 01 de setembro de 2013, sem prazo adicional para saneamento de pendências, o prazo para protocolização na ANP dos contratos de etanol anidro firmados entre distribuidores e fornecedores de etanol, em volume igual ou superior a 90% (noventa por cento) de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil de 2012, nos termos do art. 3º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O extrato do contrato de que trata o caput deverá ter início de vigência, no máximo, em 01 de setembro de 2013, e término de vigência em 30 de abril de 2014."

“Art. 12 - C Para a safra iniciada em 2013, fica prorrogado para 30 de setembro de 2013 a comprovação de estoque final próprio em volume suficiente para a comercialização do volume de gasolina C do mês de outubro de 2013, para os distribuidores que se encontram sob o regime de compra direta, observado o art. 5º da Resolução ANP nº 67, de 09 de dezembro de 2011."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO