Publicado no DOU em 9 ago 2013
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 17 DE 27/08/2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2013.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:
I - com redução de até 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, dos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, ou com denúncia espontânea, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013;
II - com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, dos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, ou com denúncia espontânea, se recolhidos, em espécie, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013, e as demais parcelas no dia 28 de cada mês, acrescidas de juros, nos termos da legislação estadual do ICMS.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - com redução de 90% (noventa por cento), se recolhido, em espécie, integralmente, até 29 de novembro de 2013;
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento), em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela com vencimento em até 29 de novembro de 2013, e as demais parcelas no dia 28 de cada mês, acrescidas de juros, nos termos da legislação estadual do ICMS.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de novembro de 2013.
Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.