Resolução Conjunta SF/SS Nº 1 DE 08/08/2013


 Publicado no DOE - SP em 9 ago 2013


Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/2010, de 23-7- 2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.


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O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28.08.2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30.03.2009,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-1/2010, de 23.07.2010:

I - o artigo 1º:

“Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28.08.2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:

I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS 77/2010, de 4 de junho de 2010; e

II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14.01.2013.

Parágrafo único. A entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput” se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:

1. estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda;

2. possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado." (NR);

II - o artigo 5º:

“Art. 5º A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/2010, de 18.08.2010." (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à exigência do Cadastro Estadual de Entidades - CEE e do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, que produz efeitos a partir de 01.01.2014.