Publicado no DOE - BA em 11 ago 2013
Procede à Alteração nº 16 ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 271 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2013:
“Art. 271 - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis, inclusive embutidos, resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XLIV ao caput do art. 268 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:
“XLIV - das operações internas com fios de filamento sintético e telas para pneumáticos, classificados, respectivamente, nos códigos 5402 e 5902 da NCM, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);".
Art. 3º Fica revigorado o § 17 do art. 286 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a redação vigente em 31.07.2013, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda