Decreto Nº 46296 DE 14/08/2013


 Publicado no DOE - MG em 15 ago 2013


Dispõe sobre o Programa Mineiro de Energia Renovável - Energias de Minas - e de medidas para incentivo à produção e uso de energia renovável.


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O Vice-Governador, No Exercício da Função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, nº 15.698, de 25 de julho de 2007, e nº 20.849, de 8 de agosto de 2013,

Decreta:

Art. 1º O Programa Mineiro de Energia Renovável - Energias de Minas, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis e contribuir com o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Para fins deste Programa entende-se por energia renovável a energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica - CGHs - e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

Art. 2º Serão concedidos incentivos fiscais e tratamento tributário diferenciado aos empreendimentos localizados em Minas Gerais, na forma da legislação tributária, nos seguintes casos:

I - na produção de peças, partes, componentes e ferramentas utilizados na geração de energia renovável;

II - no material a ser utilizado como insumo nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia renovável;

III - na infraestrutura de conexão e de transmissão que se faça necessária aos empreendimentos geradores de energia renovável para sua interligação no Sistema Interligado Nacional; e

IV - no fornecimento da energia elétrica produzida a partir de usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGHs, por um prazo de quinze anos a contar da data de sua entrada em operação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, nas saídas posteriores promovidas por gerador ou comercializador, os incentivos serão aplicáveis apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGHs.

Art. 3º A empresa de geração de energia renovável poderá solicitar ao Estado a implantação de infraestrutura de linhas de transmissão, por meio de contrato de parceria, nos termos da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, nos casos em que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput fica sujeita à aprovação do Comitê de Análise e Acompanhamento das Propostas de Parceria e do cumprimento de outras exigências legais.

Art. 4º Será dado tratamento prioritário aos empreendimentos de geração de energias renováveis nos seguintes casos:

I - nas solicitações de acesso ao sistema;

II - nos processos de regularização ambiental; e

III - na celebração de contratos de compra de energia.

Art. 5º Será oferecida, pela entidade competente, linha de financiamento específica aos empreendimentos de energia renovável.

Art. 6º Será oferecido, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, apoio na identificação de arranjos financeiros que possam viabilizar a instalação de empreendimentos de energia renovável no Estado.

Art. 7º Serão criados, executados e fomentados projetos especiais para cooperação técnico-científica, formação e capacitação de recursos humanos, bem como para apoio à pesquisa tecnológica e inovação aberta, mediante atuação em redes cooperativas, que atendam às demandas do setor de energia renovável do Estado.

§ 1º Será ampliada a oferta de cursos tecnológicos e de especialização em atividades para os processos de produção de bens e serviços do setor de energia renovável.

§ 2º Serão elaboradas e divulgadas bases de dados, estudos e projetos para manter-se atualizada a apresentação e compreensão de conjunturas e cenários de interesse do Estado, bem como para difundir soluções relevantes, sustentáveis e econômicas para a geração e uso inteligente de energia renovável.

§ 3º Receberão ênfase especial ações e projetos de interesse do setor de energia renovável que:

I - promovam ganhos de eficiência energética e a sustentabilidade em edificações;

II - envolvam parcerias que contemplem apoio a pesquisadores;

III - promovam a aproximação entre o setor produtivo, as universidades e os centros de pesquisa, visando ampliar a capacidade inovadora e competitividade do Estado;

IV - promovam a inovação e empreendedorismo, para transformar conhecimento em negócios e riquezas para o Estado; e

V - fomentem a inovação e o desenvolvimento da produção de bens e serviços mediante orientação a Arranjos Produtivos Locais - APLs, levando em conta vocações regionais e potencialidades.

Art. 8º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Instituto de Desenvolvimento Integrado, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A e as Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica em Minas Gerais manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações do Energias de Minas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Nárcio Rodrigues da Silveira

Adriano Magalhães Chaves


Dorothea Fonseca Furquim Werneck