Decreto Nº 50568 DE 20/08/2013


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30.07.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Protocolo ICMS 67/2013:

ALTERAÇÃO Nº 4019 - No “caput” do art. 188 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.”

ALTERAÇÃO Nº 4020 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “m”, “al”, “an”, “ap”, “aq”, “ar”, “as” e “ba”, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

“a) “henna” (envelope em pó de até 200 g)

1211.90.90

80,05

80,05

96,42"

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente aos envelopes de conteúdo superior a 50 g.

 

 

 

“d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

2847.00.00

51,24

51,24

64,99

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente às embalagens de conteúdo superior a 100 ml.

 

 

 

e) acetona (frasco de até 30 ml)

2914.11.00

60,24

60,24

74,81"

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, PR, RJ e SC.

 

 

 

“g) óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

3301

57,15

57,15

71,44"

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente às embalagens de conteúdo superior a 10 ml.

 

 

 

“m) preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

65,52

65,52

80,57"

“al) papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

50,54

50,54

64,23"

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente ao papel higiênico de folha tripla.

 

 

 

“an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

53,27

53,27

67,20"

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP, relativamente aos produtos comercializados em rolos igual ou inferior a 100 m.

 

 

 

“ap) fraldas

9619.00.00

42,65

42,65

55,62

aq) tampões higiênicos

9619.00.00

59,92

59,92

74,46

ar) absorventes higiênicos externos

9619.00.00

65,37

65,37

80,40

as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

56,00

56,00

70,18"

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, PR, RJ e SC.

 

 

 

“ba) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

61,26

61,26

75,92"


II - Protocolo ICMS 70/2013:

ALTERAÇÃO Nº 4021 -- No “caput” do art. 226 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: ES, MA, MG, PR, SC e SP.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4020, a 30 de julho de 2013, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 4019 e 4021, a partir de 1º de setembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.