Lei Ordinária Nº 12622 DE 12/08/2013


 Publicado no DOM - João Pessoa em 17 ago 2013


Proíbe aos fornecedores substituir por mercadorias o troco devido aos consumidores e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.Os fornecedores de qualquer gênero são obrigados a restituir em espécie, aos consumidores, o troco integral a que estes têm direito quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o valor dado em pagamento não deve exceder a 20 (vinte) vezes o preço cobrado pelo produto e serviço.

§ 2º Considera-se troco, o valor em dinheiro que o Fornecedor de Produtos e Serviços devolve ao consumidor quando este apresenta uma quantia em dinheiro maior que o devido na transação.

Art.Fica expressamente proibido substituir o dinheiro devido por artigos ou créditos, tais como: balas, fósforos, doces e similares, brindes, vale refeição, vale compras ou qualquer outro tipo de crédito por ser considerado prática abusiva.

Art.No caso do caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, a favor do consumidor.

Art.Os fornecedores de Produtos e Serviços ficam obrigados a fixar placas ou cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em dinheiro, caixas e similares, reproduzindo o número desta Lei, bem como os artigos 1º, 2º e 3º, em local visível.

Art.Aplica-se a Lei nº 8.078/1990 e o Decreto Federal nº 2.181/1990 no que couber na relação de consumo.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Helton Renê