Publicado no DOE - MT em 20 ago 2013
Regulamenta a reserva de vagas para presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nas contratações de mão-de-obra e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 291, de 26 de dezembro de 2007;
Considerando as normas fixadas na Lei Estadual nº 9.879, de 7 de janeiro de 2013;
Considerando o que estabelece o Decreto Estadual nº 1.609, de 07 de fevereiro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Todos os editais de licitação e contratos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, inclusive as Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, o Ministério Público e Tribunal de Contas, cujo objeto seja a contratação e a execução de mão-de-obra e serviços, salvo nos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância ou custódia e nos contratos de dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão conter disposição prevendo a reserva de vagas para os presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 3º Os contratos celebrados com a Administração Pública cujo objeto seja a contratação de mão de obra e serviços, deverão conter como obrigação da contratada a reserva de vagas de no mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço, com presos ou egressos, observando-se a seguinte proporção:
I - até 5 (cinco) trabalhadores no total da obra: admissão facultativa;
II - de 6 (seis) a 19 (dezenove): 1 (uma) vaga;
III - 20 (vinte) ou mais: 5% (cinco por cento).
Art. 4º As contratações dos presos do regime fechado e semiaberto, deverão obrigatoriamente ser celebradas com a intermediação da Fundação Nova Chance, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 1.609 de 07 de fevereiro de 2013, e posteriores alterações.
Parágrafo único. A Seleção dos presos aptos para o trabalho será feita por equipe multidisciplinar designada pela Unidade Penal.
Art. 5º Os presos do regime aberto e os egressos do Sistema Penitenciário, laborarão com a CTPS assinada, os quais deverão ser regularmente contratados segundo a legislação trabalhista em vigor, e serão acompanhados pela FUNAC/Patronato Público Penitenciário.
Parágrafo único. O acompanhamento será realizado através de visitas mensais, relatorias e folha de freqüência dos presos e egressos prestadores de serviços, encaminhados pela empresa contratada.
Art. 6º As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Estado, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente aos parâmetros instituídos por este Decreto.
Art. 7º A fiel execução deste Decreto pressupõe ações conjuntas entre a, FUNAC e SEJUDH/MT e demais instituições mediante:
I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;
II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pelos parceiros;
III - estímulo à participação dos indivíduos a que se refere este decreto, bem como da população carcerária, em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;
IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto;
V - a celebração de Termos de Cooperação para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. As entidades parceiras poderão contar com o apoio e a colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação para atingimento do fim a que se destina este Decreto.
Art. 8º A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários deste Decreto e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 3º, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.
§ 1º Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal ou ao responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, e FUNAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com vistas a que a Administração atualize seus cadastros.
§ 2º A FUNAC deverá imediatamente providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela mesma e a empresa no prazo de 5 (cinco) dias corridos realizará a contratação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão por conta das dotações das instituições e órgãos parceiros.
Art. 10. A fiscalização da execução, tanto deste Decreto, quanto da Lei nº 9.879, de 07 de Janeiro de 2013, será cometida, além dos órgãos nele referidos, também ao Conselho Penitenciário, consoante o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 7.210/1984.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2013, 192º da independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
LUIZ ANTÔNIO PÔSSAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
NEIDE APARECIDA DE MENDONÇA GOMES
Presidente - FUNAC