Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013


 Publicado no DOE - DF em 30 ago 2013


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXI:

“Art. 79. .....

.....

XXXI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010)."

Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção XIII-A:

“Subseção XIII-A

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Art. 132-A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veí­culo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/2010).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ