Publicado no DOE - SP em 18 set 2013
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 61 DE 18/06/2015):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 01.10.2013 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.09.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2013, a Portaria CAT 113/2012 , de 27.08.2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | IVA-ST (%) |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11. 2828.90.19, 320641 00, 3808.94.19 |
57,60 |
2 | odorizantes I desodorizantes de ambiente e superfície |
330741 00, 33074900, 3307 90 00, 3808.94.19 |
55,57 |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 39,59 |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
20,90 |
5 | detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 27,91 |
6 | detergente líquido para lavar roupa | 3402.20.00 | 28,27 |
7 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões ); preparações tensoativas. preparações, para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão. exceto as da posição 34 01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 | 3402 | 29,87 |
8 | pomadas. cremes e prepara96es semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 67,50 |
9 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 56,74 |
10 | facilitadores e goma para passar roupa |
35051000, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 |
68,04 |
11 | inseticidas, rodenticidas, tungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
30,93 |
12 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 42,71 |
13 | amaciante I suavizante | 3809.91.90 | 35,53 |
14 | esponjas para limpeza |
39241000, 3924 90 00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,41 |
15 | álcool etílico para limpeza | 2207 | 38,86 |
16 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 73,90 |
17 | dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas, cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828 10 00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
57,94 |
18 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 87,01 |
19 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 82,12 |
20 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 | 70,33 |
21 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 56,82 |
22 | floculantes clarificantes, decantadores a base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827 32 00, 2827.49.21, 2833 22 00, 2924.1 |
66,70 |
23 | tira-manchas e produtos para pra-lavagem de roupas |
2832 20 00, 2901.10.00 |
67,42 |
24 | barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836 30 00, 2836.50.00 |
62,40 |
25 | naftalina | 2902.90.20 | 57,30 |
26 | antiferrugem | 2917.11.10 | 58,48 |
27 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 64,71 |
28 | controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.00.79, 2931.90.79 |
54,07 |
29 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 57,94 |
30 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 65,10 |
31 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar malarias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34 03 | 68,73 |
32 | neutralizador I eliminador de odor | 38 02 | 70,70 |
33 | algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais. peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815 30 00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
68,82 |
34 | kit teste ph I cloro, fila-teste | 3822.00.90 | 62,70 |
35 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 63,33 |
36 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos. sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
54,89 |
37 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 52,97 |
38 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 69,09 |
39 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
67,60 |
40 | vassouras e escovas. constituídas por pequenos ramos ou outras malarias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71,98 |
41 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 59,91 |
42 | demais mercadorias arroladas no §1º do artigo 313- K do Regulamento do ICMS | 175,77 |