Publicado no DOE - RN em 21 set 2013
Disciplina o procedimento para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no RN.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), com fundamento no art. 46, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 336, de 12 de dezembro de 2006.
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 23.801, de 18 de setembro de 2013, que "Declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas, em decorrência da Estiagem, e dá outras providências";
Considerando ser imprescindível dar celeridade às ações propostas pelo Comitê Integrado de Combate à Seca instituído pelo Decreto Estadual nº 22.681, de 4 de maio de 2012, tendo em vista que a demora na adoção das referidas medidas pode acarretar perdas irreversíveis para a população atingida e para as atividades agropecuárias da região;
Considerando a necessidade de se conferir eficiência ao rito procedimental para o licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades necessários ao enfrentamento dos efeitos da seca, propiciando a celeridade que a situação requer;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria visa a disciplinar o procedimento para o Licenciamento Ambiental Simplificado dos empreendimentos e das atividades que se configurem como necessários à mitigação dos efeitos da seca, nos termos do art. 46, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 336, de 12 de dezembro de 2006.
§ 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata o caput deste artigo será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e às atividades inseridos no âmbito dos Municípios abrangidos pela decretação de situação de emergência de que trata o Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
§ 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata o caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 2º O prazo para a expedição da Licença Ambiental Simplificada será de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de licenciamento devidamente instruído.
Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) realizará a análise do requerimento, podendo indeferir a solicitação fundamentadamente no mesmo prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 3º O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - requerimento próprio para Licenciamento Ambiental Simplificado, disponível no portal eletrônico do IDEMA (www.idema.rn.gov.br), devidamente preenchido, acompanhado da relação de documentos;
II - publicação do pedido de Licença Simplificada no Diário Oficial do Estado, conforme modelo padrão do IDEMA;
III - requerimento para emissão de outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando necessário, endereçado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
IV - planta de situação/localização, da qual conste a georreferência do empreendimento ou da atividade a ser licenciado;
V - projeto da obra ou da atividade a ser efetivada;
VI - anuência da prefeitura local para o empreendimento ou para a atividade a ser licenciado, indicando o decreto municipal que declara a situação de emergência para a localidade; e
VIII - declaração do Comitê Integrado de Combate à Seca, de que trata o Decreto Estadual nº 22.681, de 4 de maio de 2012, informando que o empreendimento ou a atividade se encontra dentro das ações estratégicas para o enfrentamento dos efeitos da seca.
Art. 4º Ressalvadas as Áreas de Preservação Permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, conforme definição da legislação federal, e as áreas urbanas, observada a legislação urbanística local, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental:
I - obras e serviços de correção do solo;
II - aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários;
III - construção de cercas, currais e barracão de máquinas;
IV - aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis;
V - custeio agrícola e pecuário;
VI - utilização de cactáceas nativas e outras xerófilas para manejo e arraçoamento do rebanho próprio;
VII - construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, com até quinhentos metros quadrados, que não possuam a finalidade de transformação de produtos, que não gerem resíduos poluentes e que não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;
VIII - implantação e recuperação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e à circulação de pessoas e de produtos das comunidades rurais;
IX - instalação e recuperação de poços com até cinqüenta metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, tais como: açudes ou barreiros com até dois hectares de lâmina de água ou 50 mil m3 de volume;
X - implantação de sistemas de produção irrigada, utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento, em áreas com até um hectare;
XI - construção e instalação de cisternas, barragens de nível e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água, de qualquer espécie, forma ou modelo;
XII - de sistema simplificado de abastecimento de água;
XIII - instalação reforma de unidades habitacionais.
Art. 5º Os empreendedores responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata esta Portaria, bem como das intervenções isentas de licenciamento previstas no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, o prazo fixado no art. 2º, caput, desta Portaria, à expedição da Licença Prévia de que trata o art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 2004.
Parágrafo único. Declaração do Comitê Integrado de Combate à Seca, de que trata o Decreto Estadual nº 22.681, de 4 de maio de 2012, informando que o empreendimento ou a atividade se encontra dentro das ações estratégicas para o enfrentamento dos efeitos da seca.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cuja vigência corresponderá a mesma do Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
Gabinete do Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), em Natal-RN, 20 de setembro de 2013.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR - Diretor Geral