Decreto Nº 34333 DE 20/09/2013


 Publicado no DOE - PB em 21 set 2013


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "c" do inciso I do § 30 do art. 5º:

"c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital - EFD;";

II - o parágrafo único do art. 102:

"Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Receita mediante a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso, e de outros documentos de informações econômico-fiscais.";

III - o inciso V do § 1º do art. 137:

"V - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso, devendo a GIM, além das informações regulares, conter:";

IV - o inciso I do § 7º do art. 137:

"I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, ou, 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso, verificada por meio de processo informativo;";

V - o "caput" do art. 263:

"Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.";

VI - o "caput" do art. 264:

"Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.";

VII - o art. 429:

"Art. 429. A CONAB/PGPM quando obrigada da Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentará, além dos demais requisitos legais exigidos, o Registro 1400, quando for o caso, e os documentos de informações econômicos - fiscais que forem previstos na legislação, contendo os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.";

VIII - o § 6º do art. 692:

"§ 6º Cancelada a representação fiscal, nos termos do § 5º deste artigo, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - o inciso VII ao "caput" do art. 140:

"VII - quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.";

II - o inciso VII ao "caput" do art. 262:

"VII - Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme legislação vigente.".

Art. 3º Fica revogado o inciso I do "caput" do art. 562 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador